TJBA - 8050992-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ARAUJO DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:59
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ARAUJO DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ARAUJO DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8050992-08.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Neusa Araujo De Santana Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8050992-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARIA NEUSA ARAUJO DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 63984922) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 62799442) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, acolheu em parte a impugnação, apenas para reconhecer que os valores devidos decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, não pode ocorrer por folha suplementar, determinando que o Estado da Bahia implemente o piso nacional do magistério proporcionalmente à carga horária de 20 (vinte) horas, na próxima folha de pagamento da Exequente, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento, inclusive, incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30.000,00 (trinta mil reais).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 64896733). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O v. aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO TEMA 1.169 DO STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PARIDADE COM PROFESSORES DA ATIVA.
TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL AO VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CONTRACHEQUE DEMONSTRA QUE O VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE ESTÁ ABAIXO DO PISO NACIONAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA EXECUÇÃO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF.
ADPF 250/DF E RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 345 do STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
I - Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 10 de agosto de 2023, essa Egrégia Corte de Justiça, ao julgar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, fixou entendimento pela inaplicabilidade da ordem de suspensão definida no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, para as demandas individuais que versem acerca da pretensão de efetivar a obrigação de fazer.
II - Incumbe salientar que o Superior Tribunal possui posicionamento expresso acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente de mandamus coletivo para todos os integrantes da categoria defendida pela Associação, sendo indiferente a filiação, desde que o título judicial coletivo não tenha estabelecido, expressamente, limites subjetivos.
III - No caso em apreço, verifica-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”.
IV - O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento básico/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso.
V - Cumpre citar que a questão da implantação do piso salarial para os professores da educação básica foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 4167, que culminou na declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados, afirmando, expressamente, que o piso nacional deve estar atrelado ao vencimento básico e não a remuneração global.
VI - Com efeito, torna-se evidente que, conforme estabelecido no título judicial objeto da execução em comento, o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
VII – O pagamento de eventuais diferenças devidas a partir da execução até a implementação da obrigação de fazer não se dá por folha suplementar, impondo-se o uso do regime de precatórios na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte no bojo da ADPF 250.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
28/09/2024 06:14
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:37
Recurso Especial não admitido
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09/09/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ARAUJO DE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:34
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:59
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 12:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:30
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/04/2024 13:18
Solicitado dia de julgamento
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26/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA NEUSA ARAUJO DE SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 02:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:23
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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