TJBA - 8000678-84.2015.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000678-84.2015.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Alex Nascimento Advogado: Joao Batista Brandao (OAB:BA10942) Advogado: Nelia Ferreira Da Silva (OAB:BA7077) Reu: 3 R - Transportes Ltda Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues (OAB:BA32448) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000678-84.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ALEX NASCIMENTO Advogado(s): JOAO BATISTA BRANDAO (OAB:BA10942), NELIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA7077) REU: 3 R - TRANSPORTES LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB:BA32448) DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos (ID. 243284641), recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende a parte embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso na sentença impugnada, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja a parte embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador.
A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/10/2024 15:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8000375-36.2016.8.05.0082
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de 3 R - TRANSPORTES LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2024 17:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
29/07/2023 12:41
Decorrido prazo de 3 R - TRANSPORTES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 14:30
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 17:27
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 09:22
Juntada de devolução de carta precatória
-
05/03/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/03/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 12:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2019 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2018 09:11
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO em 05/03/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 09:03
Publicado Intimação em 26/02/2018.
-
19/04/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 13:20
Juntada de carta precatória
-
07/12/2016 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 14:24
Audiência conciliação realizada para 17/11/2016 10:30.
-
17/11/2016 14:04
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 00:49
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO em 29/09/2016 23:59:59.
-
09/09/2016 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2016 09:15
Expedição de intimação.
-
09/09/2016 09:12
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 10:30.
-
09/09/2016 06:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 14:16
Juntada de decisão
-
31/05/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 16:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 16:30
Juntada de Ofício
-
12/05/2016 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 01:35
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO em 11/02/2016 23:59:59.
-
01/02/2016 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2016 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 17:59
Expedição de intimação.
-
09/01/2016 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
21/12/2015 10:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000314-15.2023.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Julio Cesar da Silva Lima Junior
Advogado: Renan Marcos Santana Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:31
Processo nº 8005227-02.2022.8.05.0274
Ezequias Gama Ribeiro Junior
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: David Cardoso Andrade Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:33
Processo nº 8005100-60.2022.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Jose Cerquinha Maranhao de SA
Advogado: Renata Silva Baia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 06:42
Processo nº 8000347-97.2019.8.05.0006
Valdir de Jesus Santana
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2019 14:49
Processo nº 0000014-34.1992.8.05.0265
Companhia Brasileira Exportadora
Marcio Antonio Arouca Mota
Advogado: Alexandra Sousa Chaves Velez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/1992 13:33