TJBA - 0502064-02.2016.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0502064-02.2016.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Campelo Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Sheila De Lima (OAB:SP182673-A) Advogado: Astor Bildhauer (OAB:MS19882-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502064-02.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SHEILA DE LIMA (OAB:SP182673-A), ASTOR BILDHAUER (OAB:MS19882-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação Monitória” n° 0502064-02.2016.8.05.0146, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos do Apelado. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
O exame do mérito do recurso exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Consoante se depreende do §1º do art. 1.007 do CPC, apenas serão dispensados do recolhimento do preparo recursal os entes públicos e aqueles que gozam do benefício da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, em que pese a Apelante tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ela não se desincumbiu do ônus de provar sua hipossuficiência econômica, razão pela qual o pleito foi indeferido (ID 52391237).
Devidamente intimada para recolher o preparo recursal (art. 99, §7º do CPC), quedou-se inerte (ID 53309344).
Sendo assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso, com base na parte final do art. 1.007 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ. 2.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 3.
Primeiro agravo interno (petição n. 00590040/2022) desprovido e segundo agravo (petição n. 00590067/2022) não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.133.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 – ementa com grifos aditados) Deste modo, com esteio no art. 932, III do CPC, espelhado pelo Regimento Interno deste Tribunal, no seu inc.
XV do art. 162, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante disso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO este Recurso de Apelação, por deserção.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 09 de novembro de 2023.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
10/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 04:58
Decorrido prazo de CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:39
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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11/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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02/02/2022 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 10:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/12/2021 14:03
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 11:24
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 14:09
Expedição de petição.
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02/12/2021 14:09
Expedição de petição.
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09/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 18:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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28/05/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2020 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Petição
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03/08/2016 00:00
Documento
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03/08/2016 00:00
Documento
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01/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Petição
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05/07/2016 00:00
Mero expediente
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01/07/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Publicação
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02/06/2016 00:00
Mero expediente
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Petição
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06/05/2016 00:00
Publicação
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03/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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