TJBA - 8000531-44.2021.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000531-44.2021.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Interessado: Salvador Rodrigues Dos Santos Advogado: Roque Raimundo Capistrano De Souza (OAB:BA69420) Interessado: Beto Jose Da Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000531-44.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: SALVADOR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) INTERESSADO: BETO JOSE DA MOTA Advogado(s): DECISÃO Cuidam estes autos de ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova em que a parte autora, em suma, requere a concessão de tutela de urgência com a finalidade de impedir a continuidade das obras em imóvel vizinho, que estariam lhe prejudicando.
Instruiu a inicial com documentos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em análise, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, não logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.
No caso em tela, entendo que os documentos colacionados não permitem concluir, de imediato e neste juízo de cognição sumária, pela a probabilidade do direito pleiteado, especialmente tendo-se em vista a justificativa apresentada pelo requerido em ID 122443715, que afirma a regularidade da obra impugnada.
Ademais, ausente ainda o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, já que em ID 422127942 o autor afirma que a obra impugnada nesta ação já findou.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando o teor da petição de ID 422127942, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende com ela o aditamento da petição inicial ou se objetiva manter a inicial conforme os termos expostos no ID 122443715.
Além disso, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios suficientes a demonstrarem sua situação econômica. É cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo, para tanto, juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2024 16:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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28/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SALVADOR RODRIGUES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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02/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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28/11/2023 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ LIMA em 17/09/2021 23:59.
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26/08/2021 17:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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26/08/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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23/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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28/07/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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