TJBA - 0522081-04.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0522081-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valter Sena Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522081-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: VALTER SENA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA VALTER SENA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160), ingressou com ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos.
POSTULAÇÃO Causa de Pedir O autor afirma que é policial militar do Estado da Bahia, estando no posto de Sargento PM quando, após mais de 30 (trinta) anos de serviço, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de 1º Tenente PM, em 23.7.2009.
Contudo, o autor aduz que por ter cumprido com os requisitos de promoção de militar estabelecidos na Lei 7.990/2001, deveria ter entrado na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM ou 1º Tenente PM, recebendo os proventos consoante ao posto de Capitão PM.
Petitório Assim, a parte autora pede que o réu seja determinado a reclassificar o autor ao posto de 1º Tenente PM ainda na ativa, passando a receber os respectivos proventos de Capitão PM na reserva remunerada, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar de abril/2014.
Pede também a expedição de nova identidade funcional constando o posto de 1º Tenente PM.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 123.558,00 (cento e vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais). (ID 106314580).
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS Intimada para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (ID 106314584), o autor aditou a inicial para fazer constar pedido de gratuidade de justiça (ID 106314586), o qual foi deferido na mesma decisão em que determinou o andamento do feito em seus ulteriores atos (ID 106314589).
O réu ESTADO DA BAHIA, por sua vez, intimado para contestar, quedou-se inerte.
Em petição intermediária, a parte autora (ID 375181207) pleiteou pela aplicação dos efeitos da revelia, em virtude da inércia do Estado da Bahia.
FUNDAMENTAÇÃO I Ab initio, cumpre esclarecer que o réu foi revel e não houve formulação de requerimento de provas.
O conjunto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decide-se.
II Reclassificação Funcional A parte autora pede que a parte ré efetue a reclassificação funcional do autor a promoção de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de capitão PM, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, face à prescrição quinquenal.
Importante salientar, que o processo de promoção não se dá de maneira tão simplória e nem é, como parece querer a parte autora, automático.
De fato, o direito de promoção do policial militar é regulado, todo ele, pelos dispositivos da Seção VI da Lei 7.990/01.
Esse procedimento prevê a obediência de prazos, como aludimos acima, a publicação de Listas (art. 128/133), inexistência de impedimentos legais, entre vários outros dispositivos. É cediço que, de acordo com o art. 127 do Estatuto da PMBA, Lei n. 7.990/01, prevê que para as vagas de 1º Tenente PM serão observados somente critérios de antiguidade.
Sendo assim, à primeira vista, bastaria cumprir os critérios de antiguidade, que a promoção ocorreria de forma automática.
Porém, cumpre observar o art. 134 do referido diploma legal, vejamos: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro.
Deste modo, levando em consideração o conjunto de dispositivos legais mencionados, resta evidenciado que a antiguidade não assegura, por si só, promoção dos militares, sendo necessário o atendimento cumulativamente dos requisitos legais.
Verifica-se, portanto, que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Tenentes Auxiliares (CFTAPM) e sua conclusão com êxito ou a aprovação em novo concurso público, o que não restou comprovado na hipótese vertente dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar .
Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001,Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 23/04/2020) Compulsando os autos, verifica-se, portanto, que o requerente não logrou êxito em comprovar que cumpriu cumulativamente todos os requisitos essenciais à sua participação no curso, não havendo nenhum tipo de preterição no caso em comento e consequentemente afastando todos seus efeitos legais.
Ademais, cada concurso de promoção é regido não apenas pela lei geral da carreira, mas também por editais e procedimentos administrativos específicos a cada um deles.
Assim sendo, qualquer iniquidade que venha a ser praticada pela administração deve ser impugnada no âmbito do procedimento administrativo no qual isso se deu.
Portanto, é imperativo que o militar esteja atento às listas de classificação na carreira, por antiguidade, de modo a que, se essas não estiverem corretas, deve impugnar a tempo e modo a nulidade praticada.
CONCLUSÃO Ex positis, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com base no art. 85, §3º, I e §6º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais na quantia de R$ 12.355,80 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), o que equivale a 10% do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do recurso voluntário, arquive-se.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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03/05/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Mero expediente
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07/12/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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