TJBA - 8000950-07.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS ANJOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SHEILA MARIA ARAUJO LOPES em 05/02/2025 23:59.
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28/12/2024 21:44
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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28/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 22:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000950-07.2020.8.05.0243 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Seabra Requerente: Sheila Maria Araujo Lopes Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Requerido: Jose Francisco Dos Anjos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000950-07.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: SHEILA MARIA ARAUJO LOPES Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por SHEILA MARIA ARAUJO LOPES, em face de JOSE FRANCISCO DOS ANJOS (REQUERIDO). É cediço que, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Todavia, em matéria de direito de família, especialmente em demandas de reconhecimento de união estável, essa presunção não é absoluta, devendo haver um mínimo de prova dos fatos constitutivos do direito invocado, conforme entendimento consolidado.
Pois bem.
No caso concreto, a autora não juntou documentos que comprovem a existência da alegada união estável com o requerido, tais como fotos, correspondências, contratos ou qualquer outro documento que demonstre a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Tampouco, consta a indicação de período ou documento probante da compra dos bens arrolados como sendo adquiridos no suposto convívio.
REGISTRE-SE.
Malgrado à decretação da revelia do réu, importante frisar que a ausência de elementos mínimos de prova impede o reconhecimento da união estável, tendo em vista que a revelia não dispensa a prova dos fatos alegados em demandas que envolvem direito de família e relações pessoais, especialmente quando a matéria em discussão demanda rigor probatório.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a despeito de eventuais provas a serem produzidas, pertinentes ao caso sub judice, com o fito de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Após, não sendo necessária a produção de provas, venham conclusos para julgamento do mérito.
Do contrário, pugnada a produção, venham para decisão.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
24/09/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 19:38
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Documento_1
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19/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:03
Expedição de intimação.
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09/05/2024 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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15/04/2024 13:59
Decretada a revelia
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16/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:49
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:49
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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14/02/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:52
Expedição de intimação.
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07/02/2023 13:52
Expedição de intimação.
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07/02/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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20/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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14/02/2022 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 05:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS ANJOS em 27/08/2021 23:59.
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23/10/2021 16:50
Decorrido prazo de SHEILA MARIA ARAUJO LOPES em 23/08/2021 23:59.
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20/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:28
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/08/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/08/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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13/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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07/08/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/07/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 08:24
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2021 08:23
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 08:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/08/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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04/06/2021 00:54
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 16:09
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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06/02/2021 06:36
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 14/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 16:53
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 12:34
Juntada de Certidão
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26/11/2020 12:29
Audiência conciliação cancelada para 30/11/2020 10:10.
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11/11/2020 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2020 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 08:22
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 14:55
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/10/2020 14:45
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 14:32
Audiência conciliação designada para 30/11/2020 10:10.
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07/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
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21/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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