TJBA - 0000269-96.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000269-96.2012.8.05.0036 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Caetité Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:BA37472) Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:BA26157) Reu: Leandra Fernandes Da Cunha Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora embargante, sob Id 66768189, em relação à Sentença de Id 65176990.O Embargante sustenta a necessidade de correção daquela sentença, alegando a presença de erro, uma vez que, na peça inicial, não requereu a rescisão do contrato que deu origem à lide, mas apenas a busca e apreensão.
Portanto, argumenta que a sentença estaria viciada por ter determinado a rescisão contratual.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.Passo a decidir.O Código de Processo Civil, nos artigos 1.022 e seguintes, disciplina os Embargos de Declaração, fazendo ali constar as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Primeiramente, no tocante à tempestividade, cabe registrar que os embargos de declaração ora apreciados, afiguram-se tempestivos, visto que apresentados em observância ao prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.A rescisão do contrato, conforme disposto no art. 475 do Código Civil, é admissível diante do inadimplemento das obrigações assumidas.
No caso em tela, restou demonstrado que a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, o que justifica a decisão de busca e apreensão.Ademais, a rescisão contratual, embora não tenha sido expressamente solicitada na petição inicial, pode ser inferida a partir de uma análise racional-sistêmica do pedido apresentado.Cumpre ressaltar, ainda, que a rescisão contratual não isentará o devedor da obrigação de saldar eventual saldo devedor que possa ser apurado após a venda do veículo.
Essa conclusão se fundamenta em uma interpretação sistemática das normas relativas à alienação fiduciária, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, a análise deve considerar não apenas o pedido explícito, mas também as implicações legais decorrentes do inadimplemento contratual.Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a falta de pagamento das parcelas contratuais configura inadimplemento suficiente para a rescisão do contrato e a consequente busca e apreensão do bem.Coadunando com este entendimento, é pertinente mencionar a seguinte posição:APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.Julgamento "extra" ou "ultra petita".
Inocorrência.
A rescisão contratual, ainda que não expressamente formulada na petição inicial, pode ser extraída a partir de uma interpretação lógico-sistemática do pedido.
Precedentes.
A rescisão contratual não eximirá o devedor de arcar com o pagamento de eventual saldo devedor apurado após a venda do veículo, com base em uma interpretação sistemática das normas sobre alienação fiduciária dispostas no Decreto Lei nº 911/69.
Manutenção da r. sentença RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-19.2023.8.26.0272 Piedade. 28ª Câmara de Direito Privado.
Relator Berenice Marcondes Cesar.Portanto, considerando que a sentença atacada não apresenta vícios que justifiquem a sua reforma, e que foram devidamente analisados os elementos que ensejaram a rescisão contratual.Pelo exposto, recebo OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de Id 65176990 nos moldes em que fora proferida.Sirva a presente decisão como mandado, carta ou ofício.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité - BA, 2 de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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08/01/2021 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 18:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 18:22
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES MUNIZ em 14/08/2020 23:59:59.
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19/12/2020 18:16
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO em 17/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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11/08/2020 02:21
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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31/07/2020 07:34
Conclusos para despacho
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29/07/2020 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2020 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
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21/07/2020 11:10
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2020 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 23:27
Julgado procedente o pedido
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17/07/2020 21:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 13:44
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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18/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 22:45
Conclusos para despacho
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12/05/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 23:06
Devolvidos os autos
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16/07/2019 09:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/09/2018 09:46
CONCLUSÃO
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21/09/2018 09:23
DECURSO DE PRAZO
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23/08/2018 12:15
PETIÇÃO
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24/07/2018 08:31
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2018 12:34
CONCLUSÃO
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29/06/2018 12:33
PETIÇÃO
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29/06/2018 12:25
DOCUMENTO
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05/02/2018 14:44
CONCLUSÃO
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05/02/2018 13:14
PETIÇÃO
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06/02/2013 11:49
CONCLUSÃO
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06/02/2013 11:48
PETIÇÃO
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22/11/2012 10:06
CONCLUSÃO
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22/11/2012 09:53
PETIÇÃO
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30/10/2012 14:53
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2012 11:11
CONCLUSÃO
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25/10/2012 11:11
PETIÇÃO
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11/10/2012 13:49
DOCUMENTO
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26/09/2012 09:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/09/2012 12:11
LIMINAR
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28/02/2012 11:41
CONCLUSÃO
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28/02/2012 11:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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