TJBA - 8001046-91.2019.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:42
Juntada de Alvará
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23/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001046-91.2019.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Lucas Neto Mendes Barbosa Advogado: Gessica Dos Santos Lopes (OAB:BA57915) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Andressa De Sousa Prado Jardim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001046-91.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LUCAS NETO MENDES BARBOSA Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES (OAB:BA57915) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos os autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em que LUCAS NETO MENDES BARBOSA, qualificado nos autos, representado por seu procurador firmatário, ajuizou em desfavor das empresas SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, em que expôs, em apertada síntese, que trata-se de seguro devido em face de acidente ocorrido em 13 de agosto de 2016, que ocasionou lesões no segurado, vindo a gastar R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com exames médicos.
Além do mais, a vítima precisou realizar cirurgia e, devido ao acidente, ficou com deformidade na perna direita, vindo a ficar com uma perna 2,6 (dois vírgula seis) centímetros menor que a outra.
Diante de tal fato, seria devido o pagamento do prêmio segurado, na forma do Art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, o que até agora não foi pago e nem negado, porém a asseguradora Líder nos seus pareceres relacionado ao DPVAT vem exigindo documentos da vítima, sendo que esses mesmos documentos exigidos já foram enviados e sempre enviados novamente e a asseguradora Ré analisa os documentos solicitando os mesmo novamente e nunca finaliza o processo administrativo deixando o autor sem o seu direito à indenização do DPVAT.
Que tais fatos lhe causaram abalo e constrangimento, aptos a serem indenizados por dano moral em face da ré.
Ao final, requereu a procedência da demanda, reconhecendo o direito a indenização, e determine que a seguradora pague tal indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT com juros de correção de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo, além de danos morais a serem arbitrados por este juízo.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou os documentos de fls. 02 usque 12.
Deferida a justiça gratuita à fl. 13.
A ré compareceu aos autos apresentando a contestação de folha 19, na qual expôs, preliminarmente, que a parte autora requereu administrativamente a indenização por invalidez em razão do acidente de trânsito exposto na inicial.
Na regulação administrativa, após a análise dos documentos juntados pela requerente fora constatado a necessidade de complementação documental.
Diante disso, a parte autora foi devidamente comunicada, entretanto até o momento não sanou tal pendência documental, sendo o pedido cancelado por inatividade da parte autora.
Destarte, não houve qualquer tipo de inércia e/ou improbidade por parte da Seguradora, visto que a reclamação foi recepcionada administrativamente e que a Regulação de Sinistro concluiu normalmente sua análise com a negativa do pagamento por ausência de documentação, devendo então ser a demanda extinta por falta de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Ainda em preliminar, aduziu que o art. 434 do NCPC, dispõe com clareza sobre a questão, fixando o momento da apresentação dos documentos probatórios, ou seja, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
In casu, não há nos autos um laudo médico pericial do IML que indique o grau da incapacidade alegada pela parte autora.
Almeja o demandante o pagamento de indenização do seguro DPVAT, e, no entanto, não traz à colação os documentos indispensáveis à propositura da demanda de acordo com a resolução nº 109/2004, do CNSP, que disciplina e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT.
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários ao regular processamento da ação, requer o Contestante o indeferimento da petição inicial, a teor do Art. 485, I, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, consoante determina o artigo citado.
Impugna os laudos médicos apresentados pelo autor junto à exordial.
Ademais, verifica-se que a parte autora acostou aos autos no ID nº 38175659, fls. 3 e 10, nota fiscal de consulta médica no valor de R$ 210,00 e comprovante de realização de exame de imagem no valor e R$ 60,00.
Contudo, não faz prova, o requerente, que os serviços foram prescritos por um profissional credenciado, nem tampouco de que estão vinculados ao sinistro objeto de cobertura, razão pela qual restam impugnados os referidos documentos.
Com base nas informações demonstradas, requer, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito, com âmago no art. 487, I, NCPC.
Tece comentários sobre o pedido de indenização por dano moral.
Ao final, requereu seja o pedido autoral julgado IMPROCEDENTE.
Juntou os documentos de fls. 20 et 21.
O autor requereu provas à fl. 37.
Juntado laudo pericial à fl. 57, tendo a parte ré se manifestado sobre o mesmo à fl. 62.
Homologado o laudo pericial à fl. 63.
A ré apresentou alegações finais à fl. 68, não tendo o autor apresentado as suas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor receber indenização, em face de acidente automobilístico que lhe deixou sequelas, tendo a ré se negado a indenizá-lo administrativamente.
Assim, pretende ser indenizado em face do seguro DPVAT, das despesas médicas e, também, em danos morais, tendo em vista a recusa da ré em lhe pagar administrativamente.
Há de serem analisadas as preliminares levantadas pela ré, em sua peça de contestação. - PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sua contestação, inicialmente, argui a ré preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.
Para tanto, aduz que, embora o demandante tenha efetivado requerimento administrativo, não complementou os documentos solicitados, o que se equipara a inexistência do prévio esgotamento da via administrativa necessário ao prosseguimento de ações desse jaez.
O STF já teve oportunidade de enfrentar o tema, adotando o entendimento de que, em demandas como a dos autos, não se configura o interesse de agir, na dimensão da necessidade, sem que, antes, o autor haja buscado a satisfação de seu desiderato na via administrativa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...), consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo." Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (RE 839314, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) O entendimento consagrado pelo STF compatibiliza-se com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que comporta a fixação de condicionamentos razoáveis ao interesse de agir, sem o qual não há direito ao exame do mérito da causa pelo Poder Judiciário.
Vale notar que, adotando o entendimento exprimido nas ementas acima transcritas, a Corte Suprema estendeu às ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT a aplicabilidade da tese firmada no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral, em que ficou assentado que o prévio requerimento administrativo é condição do interesse de agir em ações ajuizadas para a concessão de benefício previdenciário, fixada, todavia, uma fórmula de transição para as ações ajuizadas antes do referido julgamento (03/09/2014): [...] 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. [...] (STF.
RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Como a presente ação foi ajuizada em 2019, não há dúvidas de que se aplica ao caso, sem as ressalvas da fórmula de transição, a tese de que o prévio requerimento administrativo constitui condição do interesse de agir.
Ao exame dos autos, observa-se que houve requerimento administrativo realizado pelo autor com solicitação de indenização (fl. 03).
Em resposta, a seguradora informou a necessidade de complementação dos documentos apresentados, especificamente da juntada da “Comprovação de ato declaratório”, pois o fornecido pelo autor estava pendente.
Para o fim de cumprir a citada solicitação, o demandante informou que já havia enviado tal documento.
Depois disso, foram realizados outros diversos requerimentos pelo ré, no mesmo sentido, tendo o autor, mais uma vez, informado que tal documento já havia sido enviado, o que não fora aceito pela seguradora (fl. 06).
Assinalo, por oportuno, que a seguradora, em sede de defesa, não esclarece qual a irregularidade no documento apresentado pelo autor, mas o documento de fl. 20/05 afirma que o “Comprovação de ato declaratório” consta faltando página.
Inobstante, não apresenta qual seria este documento que consta faltando página.
Consoante se observa, o demandante buscou por diversas vezes na via administrativa o recebimento da indenização securitária DPVAT, não tendo obtido êxito, sendo indubitável a resistência da ré, justificando a necessidade do requerente socorrer-se da jurisdição para obter a satisfação de sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar erigida. - PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL Ainda em preliminar, aduz a requerida que não há nos autos um laudo médico pericial do IML que indique o grau da incapacidade alegada pela parte autora.
Assim, não traz à colação os documentos indispensáveis à propositura da demanda de acordo com a resolução nº 109/2004, do CNSP, que disciplina e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT.
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários ao regular processamento da ação, requer o Contestante o indeferimento da petição inicial, a teor do Art. 485, I, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, consoante determina o artigo citado.
Examinando-se detidamente a peça inaugural, observa-se que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. É certo que o art. 320 do CPC/15 determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se como tal aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito.
Entretanto, tem-se que não é necessária, no caso, a apresentação de prova pré-constituída do exato grau da invalidez, que pode e deve ser aferido no decorrer da instrução do processo, por meio de prova pericial.
In casu, o autor apresentou os documentos de folhas 02 usque 10, que comprovam ter ele sofrido lesão decorrente de acidente automobilístico, boletim de ocorrência, laudo médico de tratamento, ficha de atendimento ambulatorial pelo SUS, Relatório Médico e exame de “Escanometria” que comprova diminuição do membro inferior esquerdo, em decorrência de acidente de moto, isso que já é o bastante para o processamento da presente ação, sendo certo que a quantificação do exato grau da invalidez decorrente das referidas lesões, dizem respeito ao mérito da causa e poderão ser aferidas, como dito acima, por meio de prova pericial a ser realizada no curso do processo.
Tem-se, pois, que a apresentação de prova pré-constituída do grau de invalidez não é indispensável à propositura da presente ação, e sua falta não pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA DO GRAU E DA EXTENSÃO DAS LESÕES - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA - DISPENSABILIDADE DE DOCUMENTO QUE QUANTIFIQUE O GRAU DE INVALIDEZ - SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT, o grau de invalidez pode ser verificado durante a instrução processual através de perícia, não se justificando o indeferimento da petição inicial, nem a determinação de emenda, se instruída a petição inicial com documentos suficientes para o ajuizamento da ação. - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de documento que quantifique o grau de invalidez da parte autora. (Apelação Cível nº 1.0024.13.034020-1/001, Relator Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 22/8/2013, publicação em 03/9/2013).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
GRAU DA INVALIDEZ.
LAUDO DO IML.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
REFORMA NECESSÁRIA.
INEPCIA AFASTADA.
Embora a lei preceitue que o pagamento da indenização dar-se-á de acordo com o grau de invalidez causado à vítima do acidente, tal fato não impõe à parte o ônus de indicar em sua inicial tal percentual, na medida em que esta questão pode ser apurada ao longo da instrução processual. (Apelação Cível nº 1.0433.10.006909-8/002, Relator Des.
Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2012, publicação em 15/02/2012).
Resta, assim, patente o interesse de agir do autor que, após acionar a via administrativa, não recebeu qualquer indenização que entende fazer jus, tendo ajuizado a presente ação para fins de recebimento da indenização pretendida, motivo pelo qual, também, afasto a preliminar erigida. - MERITIS: COBERTURA SEGURO DPVAT Cuidam os autos de ação de cobrança objetivando o recebimento de indenização de seguro DPVAT em decorrência de sequelas provenientes de acidente de trânsito em 13/08/2016.
O réu resisti à existência da lesão, afirmando que a mesma não se transformou em sequela permanente.
Sem razão. É sabido que o pagamento da indenização do seguro DPVAT "será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa" (art. 5º, caput, Lei 6.194/74).
A despeito do histórico do boletim de ocorrência nº 277/2016 (fl. 02) constar tão somente a narrativa da solicitante, os documentos médicos carreados aos autos comprovam a ocorrência do acidente por "acidente automobilístico" (fl. 02/06-07), ocasionando "falha óssea " com "fratura do fêmur" (fl. 02/04) e “O membro inferior direito 2,6 cm mais curto que o membro inferior esquerdo” (fl. 07).
Ainda, cumpre destacar que a própria seguradora, administrativamente, após análise de tal documentação médica, não questionou a existência do acidente, ou mesmo a sequela do autor, mas se limitou a exigir documento diverso.
De se ressaltar, por oportuno, que a perícia realizada nos autos (fl. 57), informou apresentar “o autor sequela permanente em Membro Inferior Direito que causa alteração discreta em marcha ... podendo ser considerado nos conceitos atuais como portador de deficiência física permanente” (quesito 2.
I. 1).
Assim, demonstrado o nexo causal entre a lesão e o acidente automobilístico, é devida a indenização securitária. - VALOR DA INDENIZAÇÃO Como se sabe, a Lei nº 11.945/2009 promoveu a alteração do art. 3º da Lei nº 6.194/74, estabelecendo novos parâmetros para o pagamento de indenizações devidas em razão do seguro obrigatório de veículos - DPVAT: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Verifica-se que a modificação introduzida pela nova Lei estabeleceu, inicialmente, a necessidade de se observar a perda, anatômica ou funcional, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto em tabela anexa, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%, nos casos de sequelas residuais.
O enunciado da Súmula 474 do STJ define: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
No caso, o laudo produzido pela perícia médica judicial, em 30/09/2023, atesta que a lesão é decorrente de acidente de trânsito e que a limitação física, definitiva, sem possibilidade de recuperação ou melhora com algum tratamento, presente na vítima, consiste em "alteração permanente em Membro Inferior Direito de grau leve, com perca parcial de incompleta funcionalidade", o que corresponde ao percentual de dano de 25%.
De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, dentre as hipóteses de "danos corporais segmentares (parciais) - repercussões em partes de membros superiores e inferiores", há a previsão de perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, perfazendo a porcentagem de 70% (setenta por cento) da importância máxima segurada (R$13.500,00), que equivale a R$ 9.450,00.
Destarte, sendo a perda de repercussão média, a indenização devida deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do percentual de 70% do valor máximo indenizável (R$ 9.450,00), que totaliza R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). - CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com a Súmula 580 do STJ, "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". - DESPESAS MÉDICAS Com relação às despesas médicas, a Lei nº 6.194/1974, em seu artigo 3º, inciso III, é expressa ao determinar que o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares será devido à vítima até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas.
Na espécie, diversamente do que pretende fazer crer a seguradora ré, as despesas médicas suportadas pela parte autora foram devidamente comprovadas no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) datado de 28.09.2016 (fl. 02/03) e R$ 60,00 (sessenta reais) datado de 10/10/2016 (fl. 02/10), totalizando o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Especificamente sobre as despesas suportadas pela parte autora, ela juntou a nota fiscal dos serviços médicos que lhe foram prestados, logo após a ocorrência do acidente, consistente em “CONSULTA COM ORTOPEDISTA” e “RX COXA”.
Em sua defesa, alega a ré que que o autor não fez prova que os serviços foram prescritos por um profissional credenciado, nem tampouco de que estão vinculados ao sinistro objeto de cobertura, razão pela qual não seria devido o seu ressarcimento.
Ora, não entendo como uma “consulta com ortopedista” deveria ser prescrito por um profissional, como alegado pela ré.
Do mesmo modo, tenho que a realização de Raio-X da coxa, tendo em vista o acidente do autor e o dano causado ao seu membro inferior, está perfeitamente em consonância com o exame realizado.
Assim, destaco que analisando os referidos documentos, verifico que os mesmos são condizentes com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova ou mesmo indício de que os comprovantes de despesas apresentados pela parte autora são falsos ou não correspondem ao tratamento das lesões sofridas no acidente de trânsito em comento, ônus que lhe cabia.
Quanto à correção monetária, como é sabido, a sua incidência objetiva apenas a recomposição do valor real da indenização devida ao autor.
No caso, ao que se verifica é que a parte autora buscou o pagamento de indenização por danos materiais, referente às despesas médicas.
E, quanto ao ponto, no caso, a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo desembolso (data em que ocorreu, de fato, o prejuízo material, ou seja, o evento danoso). - DANO MORAL A parte autora afirma que houve ato ilícito, advindo da suposta negligência administrativa da ré e, por consequência, deveria receber indenização por danos morais.
Para a configuração dos danos morais é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20).
Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, pois não possui reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por sua vez, deve ser comprovada e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
Carlos Roberto Gonçalves ensina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo, p.) Desta forma, para reconhecimento da obrigação de indenizar seria necessária a comprovação da presença, no caso concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e o nexo causal.
In casu, conquanto a ré tenha negado o pagamento, arguindo falta de documento essencial ao pagamento do sinistro, tal circunstancia não é apta a caracterizar os danos extrapatrimoniais.
O autor justifica a existência dos danos morais nos seguintes termos: "É cediço que o autor foi cabalmente lesado pela Ré, pois o mesmo vem sofrendo transtornos des a data da entrada do pedido do DPVAT pela via administrativa, onde a parte RÉ vem dificultando o recebimento da indenização para o autor, sempre exigindo os mesmos documentos que são enviados novamente e mesmo assim não conclui o processo administrativo do autor que vem sofrendo transtornos devido o descaso da Ré, sendo assim deve ser reparado pelos danos morais"(sic).
Ora, a recusa do pagamento administrativo que se equipararia a um inadimplemento contratual como assente, por si só, não ensejam danos morais, sendo necessária a demonstração pelo autor de alguma situação extraordinária e excepcional que faça emergir essa modalidade de dano.
Nessa senda, inexistem provas de qualquer consequência psicológica efetivamente suportada pelo autor em função da recusa administrativa do pagamento.
Não há falar em dano moral in re ipsa, recaindo sobre o requerente o ônus de provar o pretenso dano extrapatrimonial.
Como se sabe, a simples alegação não basta para fundamentar eventual provimento judicial - allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Com efeito, observa-se que a conduta da ré enseja mero aborrecimento, posto que não é possível presumir de tal situação acarretou abalo emocional ou constrangimento psíquico ao autor.
A simples demora no pagamento do seguro, não tem o condão de causa lesão moral ao beneficiário da quantia.
A situação narrada traduz-se em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar por Dano Moral.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT.
DESNECESSIDADE.
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 6.194/1974.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
I.
A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização.
Precedentes.
II.
A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.
III.
No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação.
IV.
Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais.
V.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 746.087/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SINISTRO ANTERIOR À MP Nº. 340/2006 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DO SINISTRO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO ADESIVA - DANO MORAL - DESCABIMENTO. (...).
A inércia da seguradora em efetuar o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT administrativamente, não configura ato ilícito, e, por isso, não dá azo à condenação no pagamento de indenização por danos morais. (TJMG, Apelação Cível 1.0105.04.135033-8/003, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 10/11/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO SINISTRO. (...). - A simples recusa ou demora no pagamento do valor devido a título de seguro obrigatório, isoladamente, não configura dano moral, devendo haver comprovação nos autos no sentido de que a parte sofreu abalo na sua esfera psíquica. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.173182-4/003, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2015, publicação da súmula em 22/01/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA DA LEI 6.194/74 - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (...).
A negativa da seguradora em realizar o pagamento do seguro DPVAT não enseja danos morais passíveis de reparação. (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0210.11.002345-9/004, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 15/12/2015) Por conseguinte, de se negar a prestação jurisdicional vindicada de condenação da ré em indenização por danos morais. - CONCLUSÃO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida Segura Líder a pagar ao autor a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em face do SEGURO DPVAT e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de despesas médicas, deixando de condená-la em DANOS MORAIS.
Com relação aos valores devidos em face do SEGURO DPVAT incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir do indeferimento na via administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em relação às despesas médicas incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir do desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as partes a arcarem cada uma com 50% (cinquenta por cento) das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a obrigação autoral, em face da gratuidade judiciária que lhe fora deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Poções, 04 de outubro de 2023.
Ricardo Frederico Campos JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 18:58
Decorrido prazo de LUCAS NETO MENDES BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 05:16
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Alvará
-
17/02/2024 04:38
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/07/2023 23:59.
-
08/01/2024 19:19
Outras Decisões
-
11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
19/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:26
Juntada de laudo pericial
-
11/09/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
11/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
31/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
01/07/2023 08:49
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:13
Expedição de citação.
-
27/03/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 07:03
Nomeado perito
-
26/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:28
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
30/09/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
22/09/2021 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 12:47
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2021 06:05
Audiência Mediação/Conciliação cancelada para 10/09/2020 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
04/02/2021 06:54
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:33
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 06/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:43
Audiência mediação/conciliação cancelada para 16/12/2020 13:00.
-
04/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 10:09
Expedição de citação via Sistema.
-
18/11/2020 10:09
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/11/2020 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2020 09:57
Audiência mediação/conciliação designada para 16/12/2020 13:00.
-
03/11/2020 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
10/09/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 12:54
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS LOPES em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 01:54
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
07/05/2020 09:09
Audiência mediação/conciliação designada para 10/09/2020 11:00.
-
07/05/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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