TJBA - 0502246-73.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502246-73.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Duratex S.a.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Executado: Edm Engenharia Ltda - Epp Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502246-73.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: DURATEX S.A.
EXECUTADO: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDM ENGENHARIA LTDA, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move DURATEX S/A, alegando a iliquidez e a inexigibilidade do título (ID 102194858).
A excepta pediu a pesquisa de bens (ID 102195098).
A certidão de ID 395090989 informa que não houve apresentação de embargos à execução e nem há notícia de pagamento.
A excepta apresentou Impugnação (ID 411169638). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a presente Exceção foi oposta em 25/4/2018, contudo, nenhum dos documentos juntados pela excipiente demonstram a alegada hipossuficiência financeira atual, uma vez que todos estão datados do ano 2016.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. É cediço que, a denominada exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, que designa a forma de defesa do executado por meio da qual este suscita, durante o prosseguimento da execução, objeções processuais, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ou ainda obstáculos a pretensão executiva que podem ser comprovados de plano.
No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). [...] (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Pois bem.
Tem-se por título certo aquele que não há controvérsia sobre sua existência, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor, e se a obrigação é de fazer (o quê), dar (o quê), pagar quantia.
A liquidez, por sua vez, ocorre quando é determinada a importância da prestação, por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve".
Já a exigibilidade, se dá quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações, refere-se ao vencimento da dívida, a que está vencida e já se pode exigir.
A excipiente alega a iliquidez do título, asseverando que o índice a ser aplicado deveria ser o IGM- P ao invés do INPC.
Ademais, que a aplicação do índice indevido onera mais ainda o débito.
A divergência sobre qual o índice é aplicável não retira a liquidez do título.
Ademais, a alegação de que o índice aplicado onera muito mais o débito, é matéria de excesso de execução, que depende de dilação probatória, e essa não é a via adequada.
Assim, verifico que os títulos são líquidos (ID 102194835, 102194836 e 102194837).
No que tange à alegada inexigibilidade do título, por ausência de aceites nas duplicatas, não merece prosperar, uma vez que, conquantos as duplicatas, objeto da lide, não constem o aceite da excipiente, o Superior Tribunal de Justiça considera como exigível se for devidamente protestada e com comprovante de entrega da mercadoria: [...] 3.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) A excepta instruiu a petição inicial com as duplicatas sem aceite, mas devidamente protestadas e com os comprovantes de entregas das mercadorias, conforme vejo nos ID’s 102194835, 102194836 e 102194837.
Por fim, reitero que essa não é a via adequada para apreciação de matéria que depende de dilação probatória.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a presente Exceção de Pré-Executividade oposta.
Prossigo.
Defiro a pesquisa de bens por meio dos mecanismos eletrônicos SISBAJUD (antigo BACENJUD) INFOJUD, e RENAJUD.
Intime-se a exequente para juntar a planilha atualizada, no prazo de 5 dias.
Custas recolhidas, se for o caso, inclua-se minuta de bloqueio.
Deverá a Secretaria juntar o(s) extrato(s) da(s) pesquisa(s), notificando o (a)(s) requerente(s) por ato ordinatório acerca do resultado obtido.
Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art. 854, § 3º CPC).
Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DURATEX S.A.
Endereço: Duratex S.A., 1938, Avenida Paulista 1938, 5 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-942 Nome: EDM ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: desconhecido -
31/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 19:46
Expedição de carta.
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13/08/2022 19:46
Expedição de despacho.
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13/08/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 19:46
Expedição de despacho.
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13/08/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 19:46
Expedição de Carta.
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03/02/2022 04:27
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 16:16
Publicado Despacho em 11/01/2022.
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12/01/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 16:37
Expedição de despacho.
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10/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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11/06/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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11/06/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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04/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2020 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Petição
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21/08/2020 00:00
Publicação
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13/08/2020 00:00
Mero expediente
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06/11/2019 00:00
Documento
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15/09/2019 00:00
Publicação
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10/09/2019 00:00
Mero expediente
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22/06/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Documento
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20/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
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29/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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03/04/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Expedição de documento
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04/02/2018 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Publicação
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01/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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