TJBA - 8004490-31.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:33
Expedição de E-Carta.
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:39
Expedição de citação.
-
23/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:40
Juntada de carta via ar digital
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Termo de audiência
-
12/11/2024 07:52
Expedição de citação.
-
05/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 18:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 02/12/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004490-31.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Yuca Comercio Agropecuario Ltda Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:BA43902) Requerido: Jm Brasil Transportes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004490-31.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: YUCA COMERCIO AGROPECUARIO LTDA Advogado(s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA registrado(a) civilmente como PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902) REQUERIDO: JM BRASIL TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Taxas.
YUCA COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA - EPP ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, sob o procedimento comum, em face de JM BRASIL TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que contratou os serviços da requerida para transporte de carga da cidade de Pradópolis-SP para os municípios de Teixeira de Freitas-BA e Eunápolis-BA.
Aduz que, no decorrer do transporte pactuado, recebeu uma ligação de um representante da empresa LS TRANSPORTES, informando-lhe que a requerida contratou os seus serviços, através do aplicativo FRETEBRAS, para realização do transporte das mercadorias do requerente.
Afirma que o representante da empresa LS TRANSPORTES lhe informou que a requerida não efetuou o pagamento do valor de adiantamento pactuado para a realização do serviço e que, em razão disso, não seria possível prosseguir com a entrega.
Assevera que, diante da situação narrada, pagou o valor devido diretamente à empresa LS TRANSPORTES, a qual efetuou o transporte das mercadorias conforme combinado.
Sustenta que aproximadamente um mês após o ocorrido foi surpreendido pelo recebimento de dois protestos efetuados pela requerida, um na cidade de Teixeira de Freitas e outro nesta comarca.
Alega que os protestos se mostram indevidos, uma vez que a requerida não prestou o serviço de transporte para o qual foi contratada.
Por tais motivos, requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada a suspensão dos protestos. É o breve relatório, decido.
DA COMPETÊNCIA In casu, depreende-se que a causa de pedir está ligada exclusivamente aos protestos efetuados pela requerida em nome do requerente um em Teixeira de Freitas e outro nesta comarca.
Assim, se o fato que motivou a propositura da demanda foi unicamente o protesto, a ação que visa questioná-lo deve ser proposta no foro da Comarca onde o ato se efetivou, nos termos do art. 53, III, 'd', do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este Juízo não é competente para processamento e julgamento da lide no que tange ao protesto efetivado na Comarca de Teixeira de Freitas, se fazendo necessária a redução subjetiva da lide no que tange a este ato.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o requerente a concessão de tutela provisória de urgência para obter a suspenção de protesto de título de crédito lançados pela requerida nesta comarca.
Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencerde que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.V. 2.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).
E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente para porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado.
O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. (...) Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.V. 2.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199).
Em detida análise dos autos, depreende-se que a demandante é uma empresa que explora atividade no ramo de fornecimento de produtos agrícolas.
Impedir que a requerente, face à existência de um protesto em que figura como devedora, continue com suas atividades, contraindo, se for o caso, empréstimos e comprando a crédito, poderá equivaler a inviabilização definitiva de sua atividade.
Portanto, já se entrevem provados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida e, sem adentrar no mérito da questão, entendo que são convincentes os argumentos expendidos pela requerente, constatando-se a probabilidade do direito.
Também evidente o perigo de dano, porquanto vislumbra-se a possibilidade de prejuízo irreparável que poderá sofrer a requerente, que, certamente, surgirá com a impossibilidade de negociar com fornecedores em virtude da inserção do seu nome nos sistemas de proteção ao crédito em virtude do protesto do título de crédito em debate.
Destaque-se que a tutela provisória pleiteada pode ser revertida a qualquer momento, não havendo prejuízo a eventual direito do réu e, em contrapartida, a manutenção dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito causa-lhe prejuízos imediatos.
Dessa forma, restaram provados os requisitos de lei insculpidos no artigo 300 do NCPC.
CONCLUSÃO Primeiramente, declaro incompetente este Juízo para e reduzo objetivamente a lide no que tange ao ato de protesto lançado na comarca de Teixeira de Freitas, prosseguindo o feito quanto aos demais atos.
Concedo a tutela provisória de urgência pleiteada e determino que seja intimado o Oficial do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Eunápolis, a fim de proceder a sustação do protesto do título DMI 2806, protocolo 296332.
Encaminhe-se cópia do instrumento de protesto ao cartório para fins de cumprimento e da presente decisão.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta audiência de conciliação a ser realizada pela conciliadora, ficando a parte autora devidamente intimada por meio de seu advogado.
Cite-se, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência, para, querendo, contestar os termos da ação no prazo de 15(quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil após a realização do supra referido ato processual, caso não haja composição amigável (art. 335, inc.
I, NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo requerido (art. 335, inc.
II, NCPC).
Intimem-se, com a advertência prevista no art. 334, § 8°, do NCPC.
P.R.I.
Eunápolis, 25 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito JV -
03/10/2024 11:09
Juntada de informação
-
03/10/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:12
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 17:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009093-16.2022.8.05.0113
Maria Conceicao Timoteo Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:18
Processo nº 8000336-58.2016.8.05.0108
Erivalter Pereira da Silva
Orlando Paulino de SA Teles
Advogado: Isabel Dolores de Oliveira Arruda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2016 22:22
Processo nº 8121004-10.2024.8.05.0001
Roque dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 09:10
Processo nº 8000871-80.2024.8.05.0245
Flavia Ferreira dos Santos
Rislei Hipolito Silva
Advogado: Valdir Almeida Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 11:27
Processo nº 8142798-87.2024.8.05.0001
Afranio de Jesus Muniz
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Douglas de Santana Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 17:02