TJBA - 8000336-58.2016.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:33
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 29/07/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000336-58.2016.8.05.0108 Busca E Apreensão Jurisdição: Iraquara Requerente: Erivalter Pereira Da Silva Advogado: Hoel Felix Tarrao (OAB:BA744-A) Requerido: Orlando Paulino De Sa Teles Intimação: PROCESSO N. 8000336-58.2016.805.0108 AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/ PED.
DE BUSCA E APREENSÃO DESPACHO Inicialmente, não assiste ao autor as benesses da AJG, em razão dos objetos avençados na presente demanda serem de valores consideráveis, o que denota a boa condição financeira do requerente, ao passo em que INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Por óbvio, deverá o autor, caso queira o prosseguimento do feito juntar aos autos comprovantes dos recolhimentos das custas gerais, e dos atos a serem cumpridos pelo oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Noutro giro, constata-se não haver documentos comprobatórios da propriedade dos bens indicados na peça inaugural, que compõem a aposta realizada entre as partes, bem como a peça inaugural não traz as circunstâncias em que esses bens foram entregues ao réu.
Por tais razões, juntados os comprovantes de custas (DAJES), no mesmo prazo deverá, o demandante, acostar aos autos os documentos dos Bens indicados (DUT do veículo e Escritura Pública de Compra e venda do imóvel, ou não havendo, documento de posse em nome do autor), como também esclarecer os fatos acerca da entrega dos bens.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, para cumprir o quanto determinado.
Após, à conclusão.
Iraquara/BA, 18 de novembro de 2016.
Flávio Ferrari Juiz Titular -
07/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 23:44
Conclusos para despacho
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11/06/2019 15:44
Conclusos para decisão
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03/08/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2017 01:44
Decorrido prazo de HOEL FELIX TARRAO em 18/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 00:23
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 09:32
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2017 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2016 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 22:22
Conclusos para decisão
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27/10/2016 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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