TJBA - 0049884-10.2005.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:50
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0049884-10.2005.8.05.0001 Arresto / Hipoteca Legal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Raymunda Barbosa Da Silva Advogado: Francisco Jose Piva Pazos (OAB:BA11767) Acusado: Arnoldo Celso Marques Guerra Junior Advogado: Luis Filipe Pedreira Brandao (OAB:BA12129) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0049884-10.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) Requerente RAYMUNDA BARBOSA DA SILVA Requerido(a) ARNOLDO CELSO MARQUES GUERRA JUNIOR Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
04/10/2024 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/02/2018 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Recebimento
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03/09/2014 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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23/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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23/10/2012 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2011 13:11
Recebimento
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05/08/2011 14:32
Entrega em carga/vista
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19/08/2010 11:57
Conclusão
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19/08/2010 11:54
Petição
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10/06/2009 17:01
Protocolo de Petição
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07/04/2009 15:19
Petição
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27/08/2007 17:02
Autos - devolvidos ao cartorio
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22/08/2007 10:27
Carga advogado - autor
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13/12/2006 13:48
Juntada peticao - autor
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05/06/2006 11:54
Mandado - expeca-se
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01/06/2006 12:01
Concluso ao juiz
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15/09/2005 09:10
Mandado - juntado
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02/09/2005 13:01
Juntada peticao - autor
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24/08/2005 15:44
Mandado - entregue ao oficial
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19/08/2005 09:35
Publicado no dpj
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18/08/2005 19:57
Publicado pelo dpj
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18/08/2005 12:42
Enviado para publicação no dpj
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15/08/2005 11:42
Para publicação dpj
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03/06/2005 10:26
Autos - conclusos
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03/06/2005 10:11
Apense-se
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04/05/2005 14:44
Processo Distribuído por Dependência
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04/05/2005 13:40
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2005
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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