TJBA - 0090697-55.2000.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0090697-55.2000.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Laboratorio De Patologia Clinica Ltda Advogado: Hugo Amaral Villarpando (OAB:BA9496) Advogado: Vicente Da Cunha Passos Junior (OAB:BA11989) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0090697-55.2000.8.05.0001 EMBARGANTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
No tocante à responsabilidade de terceiros, o Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, os sócios respondem, solidariamente, com a pessoa jurídica executada, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, inciso VII).
Por sua vez, o Código Civil dispõe que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária” (art. 1.023).
Do exposto, com fulcro no disposto no art. 134, inciso VII do Código Tributário Nacional em cotejo com o art. 1.023 do Código Civil, defiro o pedido do ente público de citação do/a(s) sócio/a(s) da pessoa jurídica executada, tendo em vista o documento juntado com a petição, que comprova encontrar-se extinta/cancelada/baixada/inapta perante a Receita Federal/Junta Comercial.
Proceda-se à anotação dos nomes do(s) sócio(s) a ser(em) citado(s) no registro deste processo.
Cite-se na forma da lei e como requerido.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 2 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
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14/08/2020 19:08
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/04/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Recebimento
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23/01/2018 00:00
Publicação
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16/01/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2015 00:00
Ato ordinatório
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10/03/2015 00:00
Publicação
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27/02/2015 00:00
Mero expediente
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19/01/2015 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Ato ordinatório
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15/12/2014 00:00
Recebimento
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16/07/2014 00:00
Publicação
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10/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2013 00:00
Publicação
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11/10/2013 00:00
Recebimento
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11/10/2013 00:00
Mero expediente
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08/10/2013 00:00
Expedição de documento
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13/09/2012 00:00
Petição
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24/08/2012 00:00
Recebimento
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13/07/2012 00:00
Publicação
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11/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/06/2012 00:00
Recebimento
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15/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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30/05/2011 12:35
Entrega em carga/vista
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11/05/2011 09:13
Documento
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10/05/2011 10:49
Mero expediente
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28/04/2011 13:39
Decurso de Prazo
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26/04/2011 09:53
Petição
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10/02/2011 08:52
Recebimento
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02/02/2011 08:06
Protocolo de Petição
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27/01/2011 10:33
Entrega em carga/vista
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16/12/2010 11:13
Documento
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06/12/2010 14:14
Petição
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19/11/2010 10:27
Protocolo de Petição
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17/11/2010 10:27
Entrega em carga/vista
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04/11/2010 15:19
Documento
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13/10/2010 14:49
Expedição de documento
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13/10/2010 10:23
Documento
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04/10/2010 16:42
Expedição de documento
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30/08/2010 07:32
Procedência
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14/09/2000 16:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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