TJBA - 8136041-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8136041-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Morada Nova Construcoes Ltda - Me Advogado: Italo Iago Dos Santos Santiago (OAB:BA64958) Reu: Qg Construcoes E Engenharia Ltda Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Decisão: Vistos etc.; MORADA NOVA CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal Silvia Santos de Oliveira, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte acionada foi regularmente citada.
A parte acionada QG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito ponderou, em resumo, que não existia qualquer inadimplemento contratual com a parte autora que viesse a ensejar a responsabilidade civil da parte demandada quanto ao valor monetário apontado, por conseguinte, requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Houve réplica.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
De maneira revés aos pedidos de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, conquanto não ocorreu qualquer violação do direito, além de que inexistindo inadimplemento contratual, não poderia ser condenadas ao pagamento de valor monetário apontado pela parte demandante.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de que ocorreu ou não violação do direito da parte autora quanto ao pagamento de valor monetário pelos serviços prestados.
A parte demandada em diversas narrativas da peça de contestação sustenta a tese de que cumpriu com toda obrigação.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA, ENQUANTO ESSA ALEGA O CONTRÁRIO.
Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884 do CC).
Nessa trilha jurídica a jurisprudência das alterosas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - DISCUSSÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR E DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA - SEGURANÇA JURÍDICA.
Nos termos do art. 357 do CPC, não se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, balizar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, a audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Determinadas demandas, envolvendo matéria eminentemente técnica - como, por exemplo, o erro médico - a prova pericial assume especial relevância.
Isso, porque sua produção exige conhecimentos específicos que fogem à alçada do magistrado.
Assim, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento a partir dos elementos de prova que instruem o processo, nesse tipo de discussão é importante que se recorra ao trabalho tecnicamente qualificado de um perito. (TJ-MG - AC: 50008448020198130511, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/12/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) A parte autora requereu ao final da peça vestibular apenas pela produção de todos os meios de prova, de forma categórica pela PROVA PERICIAL.
A parte acionada, por seu turno, pugnou na peça de contestação pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, o que se compreende a PROVA PERICIAL.
CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis.
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Declaro saneado o processo.
Nomeio como perito do juízo o advogado DR.
CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pelas PARTES ADVERSÁRIAS, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 09:53
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:57
Decorrido prazo de QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 08:28
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 21:00
Decorrido prazo de MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:33
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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19/08/2021 05:14
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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19/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
13/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2021 01:03
Decorrido prazo de MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
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18/07/2021 12:53
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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18/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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08/07/2021 16:28
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 08:38
Decorrido prazo de MORADA NOVA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 07:39
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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07/04/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
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27/01/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/12/2020 00:20
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
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01/12/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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