TJBA - 0120906-65.2004.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0120906-65.2004.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nestor Bispo Santos Advogado: Marcus Vinicius Ourives Bomfim (OAB:BA5255) Advogado: Takayoshi Miranda De Andrade Kuratani (OAB:BA49623) Terceiro Interessado: Edilene Reis Guimarães Reu: Viacao Sao Pedro Ltda Advogado: Alvaro Arantes (OAB:SP67794) Advogado: Antonio Mortari (OAB:SE533) Reu: Interbrazil Seguradora S/a - Em Liquidacao Advogado: Claudine Aurea Guimaraes (OAB:BA15241) Advogado: Cinthya Viana Freire Fingergut (OAB:BA13620) Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0120906-65.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NESTOR BISPO SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS OURIVES BOMFIM (OAB:BA5255), TAKAYOSHI MIRANDA DE ANDRADE KURATANI registrado(a) civilmente como TAKAYOSHI MIRANDA DE ANDRADE KURATANI (OAB:BA49623) REU: Viacao Sao Pedro Ltda Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919), ANTONIO MORTARI registrado(a) civilmente como ANTONIO MORTARI (OAB:SE533) SENTENÇA Vistos, etc.
NESTOR BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória em face de VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o autor que no dia 09/01/2004, por volta das 11h45, seu filho Paulo Roberto Correia Santos foi atingido pelo veículo da empresa acionada, que em alta velocidade trafegava pela Rua Apolinário Santana, Eng.
Velho da Federação, nesta cidade, provocando o seu falecimento.
Esclarece o autor que a vítima transitava normalmente pela via pública, aguardando para atravessar a rua, quando foi surpreendido pelo ônibus da acionada, em velocidade incompatível com o local, provocando o acidente.
Assim, ingressou com a presente lide para requerer a condenação do acionado ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo por mês de sobrevida, contando-se a força de trabalho desde a idade do óbito, de 39 anos, até quando atingiria a idade de 70 anos.
Requereu também a condenação do réu em danos morais, no valor de R$104.780,00.
Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo apresentada defesa pelo réu, em que denunciou à lide a Interbrazil Seguradora S.A e, no mérito, aduziu ter sido a vítima, que se encontrava em estado de total embriaguez, que se chocou contra a lateral do seu ônibus, não oferecendo nenhuma condição ao motorista de evitar o acidente, não podendo, por essa razão, se querer imputar a culpa ao acionado, mormente porque não conduzia de forma imprudente, desatenta ou irresponsável, imprimindo velocidade de 25km por hora, compatível com a via.
A parte denunciada ofertou contestação informando, preliminarmente, encontrar-se em liquidação extrajudicial, razão pela qual suscitou a incompetência absoluta do juízo em decorrência do procedimento liquidatório.
No mérito se opôs ao pleito de pensão mensal vitalícia diante da ausência de comprovação de que a vítima contribuísse para o sustento da família, destacando, ainda, que dos rendimentos que por ventura a vítima auferisse, 1/3 se destinariam ao seu próprio sustento, refutando o pedido de dano moral sob o fundamento de não haver restando constatada a sua ocorrência.
Por fim, pleiteou eventual condenação ao limite máximo de indenização previsto na apólice.
Réplica apresentada pelo autor debatendo as teses defensivas e reiterando pretensão exordial, pelo acolhimento integral dos pedidos indenizatórios.
Decisão saneadora rejeitando preliminar de incompetência suscitada pela seguradora denunciada e indeferindo pedido de prova pericial, posto que desnecessária para o desate do litígio.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante.
Alegações finais apresentadas em forma de memoriais através das quais o autor reiterou os termos da pretensão exordial e o primeiro acionado insistiu na alegação de culpa exclusiva da vítima, refutando os pleitos indenizatórios. É o relatório.
Decido.
Cuida o presente feito de uma ação indenizatória na qual resta incontroversa a ocorrência do acidente relatado na exordial, já que, neste particular, a parte ré reconhece o fato, insurgindo-se, em sua defesa, quanto à sua responsabilidade civil, imputando ao filho do autor, a responsabilidade exclusiva pela sua ocorrência.
Inicialmente é imprescindível reconhecer a relação de consumo que envolve o caso sub examine, figurando o filho do demandante como consumidor equiparado, sendo, portanto evidente, à luz do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade do réu, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS E VEÍCULO PARTICULAR .
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6o VIII DO CDC.
EQUIPARA-SE À QUALIDADE DE CONSUMIDOR PARA OS EFEITOS LEGAIS, ÀQUELE QUE, EMBORA NÃO TENHA PARTICIPADO DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO, SOFRE AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO DECORRENTE DO DEFEITO EXTERIOR QUE ULTRAPASSA O OBJETO E PROVOCA LESÕES, GERANDO RISCO À SUA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA. (AGRG NO RESP 1000329/SC - MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
O TERCEIRO VITIMADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DEVE SER CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, QUANDO VERIFICADAS A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0021141-46.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/05/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO DAS AUTORAS POR CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGA.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados pelas autoras em decorrência do atropelamento destas pelo caminhão de propriedade da segunda ré, quando prestava serviço de transporte de carga para a terceira ré. 2.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira ré.
Reconhecimento da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista que as autoras se enquadram no conceito de consumidoras por equiparação.
Neste âmbito, ao que tudo indica, e a propaganda de produto da terceira ré no caminhão da segunda ré corrobora, as referidas empresas são parceiras comerciais que integram a mesma cadeia de consumo e, portanto, nos termos da legislação consumerista, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados às vítimas do acidente de consumo. 3.
Quanto ao mérito, acertada a sentença ao reconhecer a responsabilidade das rés, bem como ao condená-las ao pagamento de indenização em favor das autoras, pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente, cabalmente comprovados nos autos. 4.
No tocante à fixação do quantum indenizatório por dano moral, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a extensão dos danos sofridos por cada uma das vítimas, devidamente comprovadas pela perícia médica realizada, e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como atento ao aspecto preventivo-pedagógico das reparações por dano moral e estético, merece parcial acolhimento o apelo autoral, para majorar os valores fixados na sentença para tais rubricas.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1o RECURSO (AUTORAL).
DESPROVIMENTO DO 2o RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00410986920108190014, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Se no momento do acidente de trânsito a empresa atuava em sua atividade comercial, esta é considerada fornecedora e a vítima consumidora, ambas por equiparação.
Transportadora de carga condenada a pagar indenização aos filhos de vítima de acidente de trânsito apelou alegando a inaplicabilidade do CDC na demanda.
Justificou que não prestava qualquer serviço à vítima falecida ou aos autores da ação e que não há nexo causal entre a sua conduta e o dano experimentado por eles.
A Turma negou provimento ao recurso confirmando a responsabilidade objetiva da empresa.
Para os Magistrados, a transportadora deve ser considerada fornecedora e os autores consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, porque no momento do acidente atuava em sua atividade comercial, o processamento de carnes, fazendo o transporte de bovinos.
Os Desembargadores afirmaram que, comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva, são procedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores a título de dano moral e material. (Acórdão n. 888207, 20100112092438APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015.
Pág.: 257) Desse modo, a responsabilidade do transportador, diante da sua manifesta natureza contratual, não se subordina às regras do art. 159 do antigo Código Civil, uma vez que, desde a edição do Decreto 2.681, de 07 de dezembro de 1912, alusivo às estradas de ferro e aplicável às rodovias, a reparação de danos decorrentes de acidentes envolvendo passageiros deixou o campo do subjetivismo para colocar-se no plano objetivo, excluindo-se apenas as hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima.
O eminente doutrinador RUI STOCO, ao dissertar sobre essa matéria, elucida: "Conforme observou Wilson Melo da Silva, a Lei 2.681/12 contém em si, implícita, a obrigação de o transportador levar, são e salvo, o passageiro até o local do seu destino, obrigação essa apenas elidível pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva (não concorrente) da vítima (Da Responsabilidade, nº 22, p. 68).
Embora a questão relativa à responsabilidade das empresas de transporte em geral, notadamente as de passageiros, não comportasse mais controvérsia acerca de sua natureza objetiva, solidificado se tornou esse entendimento a partir da Carta Magna de 1988, através da norma expressa no §6º do seu artigo 37, ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de estar configurada sua ação culposa, ficando, assim, instituída, em caráter definitivo, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado, ou quem lhe faça as vezes, obriga-se pelos riscos inerentes à sua atuação, com o dever de indenizar o dano causado a outrem por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É que todo aquele que explora a atividade econômica, mormente a de serviço público, deve suportar os riscos que dela provém.
Feitas tais considerações, nota-se que essa modalidade de responsabilidade civil aplica-se integralmente ao caso em análise, no qual está em discussão evento danoso, causado por ônibus de propriedade de pessoa jurídica de direito privado que, na qualidade de concessionária de atividade estatal, exerce o serviço público de transporte, função esta carregada de perigos e riscos, o que implica incidência da teoria do risco administrativo, também denominada responsabilidade objetiva.
Relata o autor em sua peça exordial a ocorrência do óbito de seu filho após haver sido atingido por veículo da empresa ré, que transitava em alta velocidade.
Pois bem, o acionado aduziu, em sua defesa, que o acidente foi provocado pela própria vítima que se encontrava em estado de completa embriaguez e se chocou contra a lateral do ônibus.
Ocorre que o demandado, apesar de haver alegado fato desconstitutivo do direito autoral, não apresentou qualquer prova do alegado, de modo a afastar a sua responsabilidade objetiva, sendo certo que a embriaguez da vítima falecida, por si só, não enseja a culpa exclusiva desta.
Com efeito, o transportador somente pode furtar-se da sua responsabilidade objetiva, se demonstrar cabalmente a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima, o que, no caso em apreço, deixou de ocorrer.
Por certo, a responsabilidade da ré dispensa discussão de culpa.
Cuidaando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, só se admite o rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, ônus que cabe à ré demonstrar.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, vol I, 25ª ed.
São Paulo: Forense. 1998. p. 423).
Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos indica que a pretensão autoral merece amparo, uma vez que restou demonstrada o dano decorrente do atropelamento, consoante se infere da documentação coligida aos autos, havendo nítida relação de causa e efeito entre o fato descrito e o óbito do filho do demandante.
Assim, fixada a responsabilidade da acionada, é devida a indenização pelos danos morais e materiais vivenciados pelo autor, como forma de minorar o mal causado em virtude do acidente e morte de seu ente querido.
Quanto à extensão do dano e fixação do montante da indenização pleiteada, cabem os seguintes julgados: “A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva” (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel.
Campos Mello – RJTJESP 137/187) “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel.
Cezar Peluso – RJTJESP 156/94) Desta forma, considerando a intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, além do quanto representa o montante a ser fixado no seio da comunidade em que se vive, cabe a reparação do dano de forma precisa e certa que possibilite o efetivo ressarcimento pelo responsável e se evite o enriquecimento ilícito.
No tocante à fixação do valor devido pelo dano moral, deve ser arbitrado de maneira equitativa nas ofensas à honra, buscando atingir o caráter pedagógico da indenização.
Entende-se equitativa e moderada a importância proporcional à extensão do dano moral e à condição patrimonial do ofensor, de modo a se estabelecer um valor potencialmente compensatório para este e que represente uma punição comedida àquele, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência, hipótese em que resultaria uma iniquidade com as mesmas dimensões daquela provocada pela ausência de compensação para a vítima.
Outrossim, deve-se considerar a repercussão do fato na esfera pessoal da autora que não sofreu sequelas, mas cingiu-se ao constrangimento inerente ao fato em si.
Os prejuízos causados às acionantes em virtude da morte de seu ente querido são evidentes e notórios, prescindindo de prova.
Nesse sentido, sobre a não exigência de prova do dano moral, o julgado de nº159092, da Turma Recursal do TJDF ao apreciar Apelação Cível de no Juizado Especial declarou: “2.
O dano moral não exige prova, bastando, apenas, a demonstração do fato injusto. 2.1.
Exigir-se prova do constrangimento ou da dor íntima, decorrentes de ato injusto, é subestimar e subjugar por demais o amor próprio inerente ao sentimento humano. 3.
A condenação, neste caso, objetiva compensar o constrangimento do ofendido e serve de admoestação e advertência ao autor do fato e causa dor do dano, para que evite que situações como a dos autos venham a se repetir”.
No mesmo sentido: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR – 4ª C. – Ap. – Rel.
Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163) Desse modo, a responsabilidade de indenizar do agente se opera por força da simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade do agente, nem de prova de prejuízo concreto.
Segundo lição de Carlos Alberto Bitar “trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina (...) Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em Juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.
Esses reflexos são normais e perceptíveis a qualquer ser humano, justificando-se dessa forma, a imediata reação da ordem jurídica contra os agentes, em consonância com a filosofia imperante em tema de reparação de danos, qual seja, a da facilitação da ação da vítima na busca da compensação.
Há assim, fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que à sensibilidade do juiz logo se evidenciam. “ O dano moral é definido, segundo lição de Jorge Bustamante Alsina “como a lesão aos sentimentos que determina dor ou sofrimento físico, inquietação espiritual, ou agravo às feições legítimas e, em geral, toda classe de padecimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária.” Nas expressivas palavras do ilustre Cunha Gonçalves, “....
Não é remédio que produza a cura do mal, mas sim um calmante.
Não se trata de suprimir o passado, mas sim de melhorar o futuro.
O dinheiro a tudo isso pode.” Temos ademais que a indenização moral não visa apenas repor o dano sofrido pela parte, como também desestimular o causador do mal da prática futura de atos semelhantes.
Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido” (Responsabilidade Civil, Ed.
Forense, Rio, 3ª ed., 1992, n.45, p.55).
Por certo, o dano moral deve ser autonomamente considerado, a decorrer da dor que certamente atingiu o autor com o falecimento do seu filho, em circunstâncias deveras trágicas.
E se a dor não tem preço, a sua atenuação tem.
Nesse sentido transcrevo parte do julgado do Ministro Aldir Passarinho Júnior, do STJ, ao decidir que “É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento danoso” (Precedente: REsp n.º 330.288/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26/08/2002).
Desta forma, considerando a intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, cabe a reparação do dano de forma precisa e certa que possibilite o efetivo ressarcimento pelo responsável e se evite o enriquecimento ilícito.
No que toca à fixação do valor devido pelo dano moral, deve ser arbitrado de maneira equitativa nas ofensas, buscando atingir o caráter pedagógico da indenização.
Entende-se equitativa e moderada a importância proporcional à extensão do dano moral e à condição patrimonial do ofensor, de modo a se estabelecer um valor potencialmente compensatório para este e que represente uma punição comedida àquele, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência, hipótese em que resultaria uma iniquidade com as mesmas dimensões daquela provocada pela ausência de compensação para a vítima.
Acerca do tema, cabem os seguintes julgados: “A vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva” (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel.
Campos Mello – RJTJESP 137/187) A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel.
Cezar Peluso – RJTJESP 156/94) Passando à análise do pedido de pensão vitalícia, deve-se pontuar que havendo restado comprovado que o sinistro concorreu para o falecimento da vítima, demonstra-se pertinente o acolhimento do pleito, submetido à quantificação e modulação razoáveis, necessárias para afastar o enriquecimento desproporcional e sem causa.
Nesse ensejo, deve-se registrar que a pretensão autoral encontra respaldo no Art. 950 do Código Civil que dispõe, in verbis, que: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
In casu, constata-se que o filho do autor, em decorrência do sinistro, foi a óbito.
Dessa forma, deve ser fixada pensão mensal no intuito de garantir ao autor, genitor, uma melhora de sua qualidade de vida, uma vez que incapacitado para o labor.
Nesse ensejo, cabível a fixação da pensão mensal no valor correspondente a 30% do salário mínimo, valor que atende aos princípios da razoabilidade, bem como servirá de auxílio à mantença da parte autora.
Este é o posicionamento dominante nos Tribunais Pátrios no esteio do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PARCIAL E PERMANENTE.
ART. 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ATUAL ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
CABIMENTO. 1. É cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2. ... 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 636.383/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDUTOR - PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO - CULPA DO MOTORISTA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - PENSÃO MENSAL - CONDENAÇÃO. 1.
O condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2.
Age com culpa o motorista que, inobserva a placa de parada obrigatória, adentra a via preferencial e dá causa ao acidente. 3.
Os danos causados à vítima devem ser ressarcidos, conforme determinação contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
O fato de a vítima ter ficado parcialmente incapaz por causa do acidente, por si só, acarreta danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 6.
A indenização por incapacidade deve ser fixada através de pensões mensais, a partir do acidente, em valor correspondente a 1 (um) do salário mínimo, diante da ausência de prova de sua renda mensal, sem que haja limitação temporal.
V.v.
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO RÉU - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM.
Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, e nexo de causalidade.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
Age com imprudência o motorista que coloca seu veículo em movimento, depois de uma parada obrigatória, sem observar o fluxo de veículos no local, abalroando outro veículo que trafega pela avenida que vai cruzar. (TJ-MG - AC: 10342110055098001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.APELAÇÃO DA RÉ. - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNIBUS URBANO.
PASSAGEIRA QUE FAZIA USO DE MULETAS.
QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO.COLOCAÇÃO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA E O ACIDENTE. - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. - FRATURA DE FÊMUR.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ.
ADOÇÃO DE TABELA DA SUSEP.
PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL ESTIMADA EM 35%.
AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL.
PENSÃO A SER CALCULADA COM BASE NOS VENCIMENTOS E REAJUSTES POSTERIORES.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO DEVIDA ATÉ 75 ANOS DE IDADE, CONFORME PEDIDO. - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUTORA SUBMETIDA A DIVERSAS CIRURGIAS E LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO.CICATRIZES EXTENSAS EM COXA ESQUERDA.VALORES FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS.APELAÇÃO ADESIVA. - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO REJEITADA. - SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A empresa de transporte urbano responde pelo dano causado à passageira que fazia uso de muletas e sofreu queda no interior do veículo em razão do motorista não ter atendido ao pedido para que aguardasse ela se sentar antes de colocar o ônibus em movimento.- É devido o pagamento de pensão à vítima em caso de invalidez permanente parcial, devendo o valor do pensionamento ser proporcional ao grau de incapacidade e calculada sobre o vencimento auferido pela vítima na época do fato, observado os reajustes posteriores da categoria profissional.- A pensão por incapacidade permanente deveria ser vitalícia, mas em atenção ao pedido da autora o pagamento deverá ser realizado até que ela complete 75 anos de idade ou venha a falecer.- A pensão por invalidez permanente decorrente de ato ilícito é cumulável com a pensão previdenciária em razão das verbas possuírem natureza jurídica distintas.- - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral - A compensação do dano moral e do dano estético, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos pelo ofensor, que justifica a manutenção dos valores arbitrados na sentença de R$ 40.000,00 para o primeiro e de R$ 50.000,00 para o segundo. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1715408-4 - Cascavel - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 04.10.2018)(TJ-PR - APL: 17154084 PR 1715408-4 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2385 14/11/2018) Ressalte-se, ainda, que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, conforme possibilidade constante do parágrafo único do Art.950 do Código Civil, sendo contabilizado desde a data do sinistro (09 de janeiro de 2004), até o mês em que o autor venha a completar 80 anos de idade, consoante a mais recente Tabela de expectativa de vida elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 2020, para se estimar o tempo de sobrevida a partir de determinada idade, a qual pode ser obtida no endereço eletrônico do IBGE:" https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados".
Deve-se ponderar que o critério ora utlizado como fixação de termo ad quem do pensionamento vem sendo usado pelos Tribunais Pátrios e pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESPOSA E FILHOS.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO.
TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.(...) 2.3.
O termo ad quem para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com a realidade do país.
Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.13.
Acórdão recorrido modificado nesse ponto. 2.4.
No recurso especial, é vedado modificar o valor da indenização por danos morais, salvo nos casos em que são estipulados em quantia irrisória ou exorbitante, o que não se afigura na hipótese. Óbice da Súmula 7/STJ. 2.5.
Na condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em patamar inferior ao percentual de 10%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Matéria pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo em recurso especial não provido e recurso especial, conhecido em parte e provido também em parte. ( STJ - REsp: 1353734 PE 2012/0240836-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO.
VÍTIMA FATAL.
PENSIONAMENTO.
SOBREVIDA PROVÁVEL.
TABELA PREVIDENCIÁRIA E DO IBGE.
I.
A longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE.
Precedentes.
II.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 268265 SP 2000/0073555-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 268 RNDJ vol. 31 p. 129,DJ 17.06.2002 p. 268 RNDJ vol. 31 p. 129) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação da empresa ré e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO EM TERMINAL DE ÔNIBUS.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
MOTORISTA DO COLETIVO QUE REALIZA MANOBRA DE MARCHA A RÉ E COLHE PASSAGEIRA QUE ESPERAVA PARA EMBARCAR, CAUSANDO O ESMAGAMENTO DA SUA PERNA ESQUERDA ENTRE O PÁRA-CHOQUE E O MEIO- FIO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA APTA A EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
PERCENTUAL DA INCAPACITAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DOS VENCIMENTOS QUE A AUTORA AUFERIRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
TERMO FINAL DA PENSÃO MANTIDOS CF.
CRITÉRIO ADOTADO PELO JUIZ (EXPECTATIVA DE VIDA/IBGE PARA MULHERES).
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB.
OPÇÃO CONFERIDA À VÍTIMA.
DIREITO, CONTUDO, QUE NÃO É ABSOLUTO.
IMPOSITIVA ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR.
CASUÍSTICA: REQUERIDA OFENSORA DE CONSIDERÁVEL PODER ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
LESÕES E CIRURGIAS DELAS DECORRENTES QUE CAUSARAM DOR FÍSICA, BEM COMO O AFASTAMENTO DA AUTORA DE SUAS ATIVIDADES, ALÉM DA NATURAL AFLIÇÃO QUANTO AO SEU FUTURO.
CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEL IRREGULARIDADE DA TEXTURA E DA COR DA PELE DA PERNA ESQUERDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALORES MAJORADOS CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1494484-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 07.07.2016) (TJ-PR - APL: 14944848 PR 1494484-8 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 07/07/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1856 04/08/2016) REMESSA NECESSÁRIA E DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - DEBILIDADE PERMANENTE – DE MEMBRO SENTIDO E FUNÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE DANO MATERIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM GERAL – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...).
A pensão é devida ao Autor/Apelante até a data em que este completaria 72,57 anos de idade, visto que a expectativa de vida do brasileiro fixada em 65 (sessenta e cinco) anos de idade já se encontrava superada em 2007, época dos fatos. (...) (TJ-MT 00013722320098110022 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2021) Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente o réu e a seguradora denunciada, esta até o limite estabelecido na apólice, a indenizar os danos morais causados ao requerente com a morte de seu filho, com a quantia de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), devendo sobre o quantum ora fixado incidir juros e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que pertine ao pedido de indenização por dano patrimonial, condeno os acionados a pagar ao autor pensão vitalícia arbitrada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos termos da fundamentação supra, desde a data do acidente até o mês em que o autor venha a atingir a expectativa de vida divulgada pelo IBGE (80 oitenta anos).
Os juros de mora dos danos materiais deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº54 do STJ, em 1% (um por cento) ao mês, enquanto que a correção monetária será devida desde o vencimento de cada parcela, devendo as prestações já vencidas ser pagas em um único ato.
Na hipótese de o réu não efetuar o pagamento total em um único ato, determino que, à luz do art. 602 do Código de Processo Civil, constitua capital ou caução fidejussória para assegurar o cabal cumprimento da presente decisão.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 20 § 5º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de julho de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
03/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 03:55
Decorrido prazo de NESTOR BISPO SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:55
Decorrido prazo de EDILENE REIS GUIMARÃES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 15:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
11/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 13:27
Decorrido prazo de Viacao Sao Pedro Ltda em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de NESTOR BISPO SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de EDILENE REIS GUIMARÃES em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
14/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Documento
-
24/05/2018 00:00
Mandado
-
24/05/2018 00:00
Mandado
-
24/05/2018 00:00
Mandado
-
24/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 00:00
Publicação
-
02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2017 00:00
Mandado
-
07/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Mandado
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 00:00
Documento
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Documento
-
06/07/2017 00:00
Petição
-
19/06/2017 00:00
Mandado
-
19/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2017 00:00
Mandado
-
19/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
30/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
30/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2017 00:00
Mandado
-
24/04/2017 00:00
Mandado
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2017 00:00
Documento
-
22/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2017 00:00
Mandado
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2017 00:00
Transferência de Processo
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/12/2016 00:00
Transferência de Processo
-
07/12/2016 00:00
Documento
-
07/12/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
05/12/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
12/10/2016 00:00
Publicação
-
07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2016 00:00
Mero expediente
-
07/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
21/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2015 00:00
Publicação
-
08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
06/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/06/2015 00:00
Recebimento
-
11/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
20/10/2008 13:18
Conclusão
-
13/10/2008 19:19
Protocolo de Petição
-
09/10/2008 17:00
Entrega em carga/vista
-
08/10/2008 20:48
Publicado pelo dpj
-
08/10/2008 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
06/10/2008 12:08
Protocolo de Petição
-
04/06/2008 11:17
Autos - conclusos
-
17/04/2008 07:01
Juntada
-
25/03/2008 20:25
Publicado pelo dpj
-
25/03/2008 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
24/03/2008 17:28
Mandado - juntado
-
26/02/2008 18:14
Carta citatória expedida
-
14/11/2007 12:39
Audiencia - designada
-
12/11/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
12/11/2007 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
28/09/2007 11:26
Audiencia - designada
-
27/09/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
27/09/2007 15:32
Enviado para publicação no dpj
-
05/09/2007 20:01
Publicado pelo dpj
-
05/09/2007 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2007 19:01
Mandado - juntado
-
15/08/2007 18:55
Mandado - expedido
-
24/07/2007 08:30
Mandado - entregue ao oficial
-
13/07/2007 19:45
Publicado pelo dpj
-
13/07/2007 10:32
Enviado para publicação no dpj
-
13/03/2007 17:00
Publicado no dpj
-
12/03/2007 20:00
Publicado pelo dpj
-
12/03/2007 09:32
Enviado para publicação no dpj
-
05/02/2007 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/02/2007 19:42
Carga ao advogado
-
02/02/2007 16:22
Juntada
-
30/01/2007 19:57
Publicado pelo dpj
-
30/01/2007 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2006 11:20
Mandado - expedido
-
02/08/2006 20:17
Publicado pelo dpj
-
02/08/2006 08:27
Enviado para publicação no dpj
-
17/07/2006 16:23
Mandado - juntado
-
01/06/2006 15:37
Mandado - entregue ao oficial
-
10/03/2005 16:30
Mandado - expeca-se
-
07/03/2005 16:42
Mandado - juntado
-
23/02/2005 18:37
Mandado - entregue ao oficial
-
19/11/2004 17:00
Publicado no dpj
-
18/11/2004 19:31
Publicado pelo dpj
-
18/11/2004 12:29
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2004 17:50
Despacho do juiz
-
02/09/2004 18:16
Processo autuado
-
01/09/2004 16:54
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2004
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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