TJBA - 8000007-17.2021.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Decido.
In casu, verifica-se que a dívida executada neste processo fora satisfeita, razão pela qual julgo EXTINTA a presente execução, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. -
22/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:43
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de KEYLA PASSOS COUTINHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CIA. HERING em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000007-17.2021.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Keyla Passos Coutinho Advogado: Tamiris Silva Santos (OAB:BA38287-A) Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756-A) Recorrido: Cia.
Hering Advogado: Andre Peruzzolo (OAB:SP143567-A) Advogado: Ricardo Pereira Portugal Gouvea (OAB:SP16235-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000007-17.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: KEYLA PASSOS COUTINHO Advogado(s): TAMIRIS SILVA SANTOS (OAB:BA38287-A), LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756-A) RECORRIDO: CIA.
HERING Advogado(s): ANDRE PERUZZOLO (OAB:SP143567-A), RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB:SP16235-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que ao tentar levantar o PIS/PASEP, detectou a existência de um vínculo de trabalho com a empresa ré, apesar de nunca ter firmado contrato empregatício.
O Juízo a quo, em sentença: Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Passemos ao exame do mérito.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Compulsando os autos, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, ao inserir e manter vínculo empregatício com a requerente sem nunca ter firmado contrato empregatício.
No tocante o pleito por indenização por danos morais, entendo que a condenação pleiteada deriva da própria conduta ilícita praticada pela ré, notadamente pela evidente falha na prestação de serviços, bem como pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar seu problema na esfera administrativa, sem obter sucesso.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Nesse diapasão, a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
28/09/2024 06:06
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 05:55
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de KEYLA PASSOS COUTINHO - CPF: *41.***.*34-29 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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