TJBA - 8084101-44.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:55
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084101-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Do Amor Divino Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8084101-44.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: FRANCISCO DO AMOR DIVINO Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 03:38
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084101-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Do Amor Divino Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8084101-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: FRANCISCO DO AMOR DIVINO Pólo Passivo: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizado por FRANCISCO DO AMOR DIVINO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, fora informada que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, em razão de um débito que alega não ter contraído.
Ao final, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse compelido a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tivesse feito, que promovesse a imediata exclusão, bem como se abstivesse de qualquer cobrança relativa ao débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi juntado documento à exordial (ID 206700713).
A decisão de ID 206708440 deferiu a tutela antecipada e os benefícios da gratuidade da justiça, além de determinar a citação do réu.
Citado, o acionado apresentou contestação (ID 213053141) e juntou documentos de ID 213053139 a 213053145.
Houve manifestação do autor sobre a contestação (ID 228825322).
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 398315777.
A parte ré, instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 427671218). É o relatório. decido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A celeuma reside em verificar se a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo réu, em razão de suposto débito, fora lícita ou não.
O autor alega desconhecer tal débito, todavia, da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a contratação com a empresa acionada foi devidamente confirmada.
Com efeito, o termo de adesão (ID 213053140) está assinado pelo próprio autor, sem qualquer impugnação direta e específica sobre a sua validade.
Não só o termo de adesão comprova o vínculo contratual, mas também o réu colacionou certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com o Banco Bradesco, bem como juntou telas sistêmicas que evidenciam as compras realizadas e inadimplidas (ID 213053139).
A legalidade do débito restou cabalmente comprovada não apenas pelo contrato de cessão do crédito acostado, mas também pelo instrumento contratual do débito originário, devidamente assinado pela autora, que, no caso "sub judice", teria dado ensejo à dívida.
Nesse sentido, vale destacar que a responsabilidade pela comprovação do fato constitutivo do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, este não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de agregar verossimilhança à sua pretensão.
Ao contrário, as provas carreadas pelo réu confirmam a existência da relação contratual e o inadimplemento.
Alegação também levantada pela parte autora diz respeito à suposta ausência de notificação prévia quanto à cessão do crédito.
No entanto, é entendimento pacífico que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito não é requisito de validade da cessão, conforme artigo 293 do Código Civil.
Em outros termos, a relação jurídica entre cedente e cessionário se aperfeiçoa independentemente da referida notificação, sendo esta apenas necessária para fins de opor ao devedor a existência da cessão.
Nesse diapasão, é plenamente válida a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista o inadimplemento do débito.
Como bem sintetiza a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO DO AUTOR COM O CEDENTE.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Comprovada pelo cessionário a existência da relação jurídica entre o alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, bem como a própria cessão creditória, mostra-se devida, em razão de débito não quitado, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito." (TJMG - Apelação Cível 1.0686.12.017892-2/001, Relator (a): Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação em 04/10/2019) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. - A revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida deve ser realizada mediante decisão fundamentada, a partir de provas que demonstrem a modificação da capacidade financeira do beneficiário, que o permita, a partir de então, arcar com as despesas processuais. - Revendo posicionamento anteriormente adotado, perfilho o entendimento do STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 293, CC). - Se a parte autora não impugna o contrato celebrado com o credor originário, tampouco comprova o pagamento do débito, limitando-se a afirmar que não reconhece a dívida em face da atual credora e que não foi previamente notificada, tal fato enseja o direito dessa de negativar o nome daquela no rol dos inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por dano moral.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.041844-2/001, Relator (a): Desa.
Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação em 04/10/2019) A cobrança de uma dívida é uma atividade lícita, um exercício regular de um direito que não encontra qualquer óbice no Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento ilegal ou abusivo, não bastando a mera possibilidade ou o risco de que isso ocorra.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.TJBA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito BMS -
05/10/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DO AMOR DIVINO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 05:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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22/09/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DO AMOR DIVINO em 20/09/2022 23:59.
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13/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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09/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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29/08/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DO AMOR DIVINO em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 05:46
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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18/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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