TJBA - 8000652-47.2020.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
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13/11/2024 16:25
Expedição de intimação.
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13/11/2024 16:25
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000652-47.2020.8.05.0006 Curatela Jurisdição: Amargosa Requerente: Leane Melrik Pereira Souza Advogado: Mayana Rodrigues Souza (OAB:BA47924) Requerido: Veronica Das Gracas Novais Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº: 8000652-47.2020.8.05.0006 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Classe Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela] Requerente: LEANE MELRIK PEREIRA SOUZA Requerido: VERONICA DAS GRACAS NOVAIS PEREIRA Data: 1 de dezembro de 2022 ATA DE AUDIÊNCIA/ TERMO DE CURATELA Ao 1º dia do mês de dezembro de 2022, na sala das audiências desta Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da comarca de Amargosa/BA, onde se achavam presentes o Exmo.
Juiz de Direito, TARDELLI BOAVENTURA e o Representante do Ministério Público, Bel.
PAULO CESAR DE AZEVEDO, compareceram a Requerente, LEANE MELRIK PEREIRA SOUZA - CPF: *18.***.*63-70 acompanhada de sua advogada, Bela.
MAYANA RODRIGUES SOUZA, OAB/BA 47924, e presente a Curatelanda, VERONICA DAS GRACAS NOVAIS PEREIRA - CPF: *76.***.*64-87, representada pela Representante Defensoria Pública, Bel.
ADRIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, cujas identificações civis foram devidamente confirmadas neste ato.
Presente a estudante de direito Alda Silva de Souza, CPF *95.***.*20-72.
Vistos, etc.
Iniciados os trabalhos, foi feita a entrevista pessoal do interditando, abrindo-se, como é cediço, o prazo legal de 15 dias para impugnação, após o que os autos serão remetidos à Curadoria Especial para fazê-lo.
Todavia, no caso em comento, devido à especificidade de tratar-se de pessoas vulneráveis, e sendo ação de Mutirão da Curatela para agilizar os processos, foi dada a palavra ao Curador Especial presente nesta assentada, que passou a apresentar a DEFESA do interditando nos seguintes termos: A Defensoria Pública com atribuição de Curador Especial de Incapazes, consoante os arts. 72, I, e 752, §2º do CPC, atuando em favor da Curatelando(a), vem oferecer IMPUGNAÇÃO, nos seguintes termos: QUANTO AO EXAME PERICIAL: Amparado no princípio da cooperação, e em defesa do melhor interesse da pessoa com deficiência, desde já adere aos quesitos apresentados pelo juízo para que seja viabilizada a realização da perícia nesta data, por um(a) dos(as) expertos(as) que já se encontram à disposição, a fim de que sejam respondidos pelas peritas que acompanham o Mutirão.
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA.
Requer que este MM.
Juízo fixe os limites da curatela, de modo a garantir o bem-estar do(a) curatelando(a).
QUANTO AO MÉRITO.
Contesta o feito por negativa geral com espeque no parágrafo único do art. 341 do CPC, tornando os fatos articulados na exordial controvertidos, mantendo em relação à parte autora o ônus da prova do quanto articulado na inicial.
QUANTO AOS REQUERIMENTOS: Pelo exposto requer seja julgado improcedente o pedido autoral, e, na oportunidade, a produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, sobretudo o exame pericial, ao tempo em que apresenta sua quesitação.
Pede deferimento.
Pelo MM Juiz foi dito que: Em se tratando de Mutirão da Curatela, para agilizar os processos de dezenas de curatelandos e curatelandas, a fim de garantir-lhes a plena defesa de seus interesses, recebo a defesa ofertada pela Curadoria Especial e determino que seja realizado exame médico pericial do Curatelando(a).
Para tanto NOMEIO O MÉDICO GEMINIANO MORAES LOBO, CRM 5475, para realizar perícia, devendo apresentar avaliação da deficiência nesta data, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução n.º 17, de 14 de agosto de 2019, do Pleno desta Egrégia Corte.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento. quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos quesitos constantes do laudo em anexo, restando consignado que o Ministério Público e a advogada da requerente aderiram à quesitação consignada no referido documento.
O perito aceitou o encargo e, após exame pericial, apresentou o laudo, em anexo, nesta assentada.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela, nomeando-se a requerente sua curadora.
A requerente acolheu a conclusão do laudo apresentado, respeitando a expertise do profissional designado por este Juízo.
A Curadoria Especial não apresentou impugnação ao laudo, pugnando pelo prosseguimento do feito, com observância do princípio norteador de proteção à pessoa com deficiência.
Dada a Palavra à representante do Ministério Público, disse que: O Perito confeccionou o Laudo Pericial, declinando que o(a) Requerido(a) é absolutamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil.
Verifica-se, ainda, que o(a) requerente é pessoa idônea para assunção do munus em questão.
Em casos tais, é admissível o julgamento antecipado do feito, sendo prescindível a realização de audiência de instrução.
Assim, devido à clareza dos fatos e a necessidade de suprir a incapacidade civil evidenciada, opina o Ministério Público, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767, 1.768 e 1.775 do Código Civil, pelo deferimento do pedido, com a decretação da interdição pleiteada e a nomeação do(a) requerente como seu(ua) curador(a), adotando-se, ao final, todas as providências legais daí decorrentes.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
In casu, há relatório médico confirmando que o(a) curatelando(a) atende os requisitos legais, o que inviabiliza a prática de atos da vida civil, conforme relatório médico e demais documentos acostados aos autos.
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da curatela, com vistas a se resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomear o acionante como curador(a) do(a) curatelando(a), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Partes intimadas nesta audiência.
Confiro à presente sentença força de TERMO DE CURATELA.
Ficam as partes intimadas.
Ciente o Ministério Público.
As partes e o Ministério Público renunciam ao prazo recursal.
Diante do trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas nos registros.
Registre-se.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que lido e conforme, vai devidamente assinado.
Eu, THIAGO PEREIRA RIBEIRO, para tanto designado, digitei e subscrevi. _________________________________ JUIZ DE DIREITO _________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA Demandante: Advogado/Defensoria Pública: Demandado(a): Curador Especial/Defensoria Pública: -
10/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:50
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:50
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:08
Expedição de intimação.
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30/08/2024 15:08
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:05
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:05
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:05
Juntada de Edital
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29/11/2023 12:05
Juntada de Ofício
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29/11/2023 12:05
Juntada de Ofício
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23/11/2023 10:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:05
Juntada de Petição de [WO] - CIENCIA - sentença com renúncia
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21/11/2023 13:05
Expedição de intimação.
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21/11/2023 13:05
Expedição de intimação.
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21/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 22:59
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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03/12/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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03/12/2022 18:40
Audiência Audiência Concentrada realizada para 01/12/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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01/12/2022 16:15
Juntada de laudo pericial
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25/11/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/11/2022 22:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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21/11/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:23
Expedição de intimação.
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16/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:03
Expedição de intimação.
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16/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 19:28
Audiência Audiência Concentrada designada para 01/12/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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08/11/2022 17:11
Expedição de intimação.
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08/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 17:04
Expedição de intimação.
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27/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 00:58
Decorrido prazo de VERONICA DAS GRACAS NOVAIS PEREIRA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:58
Decorrido prazo de LEANE MELRIK PEREIRA SOUZA em 29/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:19
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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07/04/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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01/04/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 07:55
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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