TJBA - 8001806-97.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001806-97.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Mainara Araujo De Queiroz De Oliveira Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Hub Pagamentos S.a Advogado: Sissiana Rolim Caracante Zwecker (OAB:SP237181) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001806-97.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: MAINARA ARAUJO DE QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: MONICA RIOS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA RIOS CARNEIRO, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A, HUB PAGAMENTOS S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Abatimento proporcional do preço] autuado sob o n. 8001806-97.2022.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: MAINARA ARAUJO DE QUEIROZ DE OLIVEIRA e REU: BANCO DO BRASIL S/A, HUB PAGAMENTOS S.A.
Segundo consta da petição de ID n. 465412928_, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: MAINARA ARAUJO DE QUEIROZ DE OLIVEIRA e REU: BANCO DO BRASIL S/A, HUB PAGAMENTOS S.A , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:27
Expedição de citação.
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30/09/2024 20:27
Homologada a Transação
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30/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2022 22:29
Expedição de citação.
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07/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:50
Expedição de citação.
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23/05/2022 11:50
Expedição de citação.
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23/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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