TJBA - 8009947-71.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 15:45
Juntada de informação
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 18:00
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 03/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
25/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009947-71.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Cleiton Mendonca Pereira Advogado: Isabelle Sousa Martins (OAB:RN8146) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: 74 3611-7178, Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8009947-71.2023.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: CLEITON MENDONCA PEREIRA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "Intime-se o(a) advogado(a) da(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados junto ao ID nº 469381098 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias." Juazeiro - BA, 18 de outubro de 2024.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária -
18/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009947-71.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Cleiton Mendonca Pereira Advogado: Isabelle Sousa Martins (OAB:RN8146) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009947-71.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CLEITON MENDONCA PEREIRA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO, proposta por CLEITON MENDONÇA PEREIRA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora contratou empréstimo no valor de R$ 1.561,75 (mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais).
Informa que verificou abusividade da taxa de juros fixada, sendo esta superior à média de mercado aplicada.
Assevera ainda, que demais encargos contratuais oneraram o negócio jurídico de forma excessiva, razão pela qual postula o reconhecimento da abusividade destes, com condenação da demandada à repetição do indébito em dobro, bem como em danos morais.
Acompanham a inicial os seguintes documentos: i) documentos pessoais de identificação; ii) Comprovante de contratação.
Deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova id. 414256754.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, impugna a pretensão autoral, na medida que aduz: i) impossibilidade de inversão do ônus probatório; ii) composição da taxa de juros – relação direta com risco da operação; iii) aspecto econômico e consequencialista – aumento da taxa média e redução da oferta; iv) a soberania e autonomia de vontade dos contratantes – os contratos deve ser cumpridos; v) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; vi) da possibilidade de capitalização de juros e da falta de provas; vii) a boa fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição.
Colaciona extrato bancário e demonstrativos. É o que interessa relatar, DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL visto que esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, §§ 1º, 2º do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco o teor da Súmula nº 297, fixando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei nº 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Registre-se ainda que nos termos do art. 46 do CDC os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso concreto, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a existência e a legitimidade da contratação.
Frise-se que a cerne da presente lide diz respeito à suposta aplicação de taxa de juros abusiva acima da média praticada pelo mercado.
DA TAXA DE JUROS APLICADO O ponto fundamental a ser esclarecido neste processo é se a taxa de juros fixada em contrato demonstra abusividade.
Importa mencionar que a autora não nega o seu consentimento na contratação do mútuo, ou seja, tinha plena ciência e consciência da contratação.
No particular, a tese autoral é de que as taxas de juros são acima da média aplicada pelo mercado divulgada pelo Bacen, o que lhe onerou de forma demasiada.
De sua parte, o banco demandado sustenta exatamente o contrário, tal seja, que ao demandante foram prestadas as informações necessárias à compreensão do que estava contratando, além de trazer as taxas de juros aplicadas pelas Instituições Financeiras.
Inicialmente, vale tratar sobre os juros remuneratórios são os acréscimos pagos à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, inclusive havendo entendimento fixado pela nossa corte Superior, que mesmo a taxa sendo superior à 12% (doze por cento) ao ano, não será considerada excessiva.
Assim fixou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 382, vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” De igual modo, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 973827/RS, fixou entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Não havendo efetiva cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais, não há que se cogitar de ilegalidade. É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.
Porém, o nosso sistema jurídico também busca resguardar a educação financeira ao consumidor, garantindo mínimo existencial digno para conviver em sociedade.
Inclusive, tal prática é rechaçada pelo diploma legal consumerista com reforço da Lei do superendividamento, por estender a longevidade do débito, frustrando o regular cumprimento do contrato, o que não foi o caso, explico: De observar, foi pactuado em mútuo realizado, foi fixada taxa de 987,22% ao ano e 23,00% ao mês.
Com a devida análise, é possível concluir que as referidas taxas encontram-se acima da média praticada pelo mercado no período da contratação.
Conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando com parâmetro a linha de crédito nominada "20742/25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – 15/06/2023 - estava estabelecida em 91,25% ao ano e 5,55% ao mês, taxas inferiores ao que se vê no contrato ora discutido.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser levados em consideração padrões para apuração de eventual abusividade nas taxas de juros, as quais não podem ser superiores a: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.
Se faz imperioso ressaltar, a autonomia das vontades, bem como a liberdade econômica são pilares principiológicos do nosso direito contratual, em que mesmo havendo interpretações restritivas, como nos contratos de adesão, é necessário alcançar a cognição exauriente e satisfativa.
In casu, as taxas fixadas superam o triplo da taxa média de mercado, em que, cumulando às peculiaridades do caso, resta inequívoca sua abusividade, ultrapassando a razoabilidade.
Em regra, não cabe ao poder judiciário intervir na relação privada, ante a liberdade da contratação e autonomia das partes.
No entanto, ao verificar que as cláusulas contratuais interferem diretamente no mínimo existencial da parte autora, mostrou-se cabível a revisão postulada.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso I: " Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...)".
Portanto, tais cláusulas merecem a devida intervenção para aplicação da média de mercado divulgada pelo BACEN no ano em que foi firmado o mútuo.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à restituição em dobro, se faz necessária análise dos requisitos essenciais para tal pretensão.
Na leitura do parágrafo único, do artigo 42, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por não vislumbrar má-fé da demandada, a restituição deverá ocorrer na forma simples, sendo realizada do excesso após a readequação dos juros, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, além de compensar eventuais créditos e débitos, calculada em fase de liquidação de sentença.
DANO MORAL No tocante à pretensão indenizatória, sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, causando desconforto e abalo emocional considerável.
Além disso, é considerado um prejuízo imaterial, ocorrendo após a violação do direito de outrem, momento em que ocorre o dano.
O nosso Código Civil dispõe no seu artigo 186 de forma clara sobre o atos ilícitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ocorre que, o requerente teve pleno acesso às cláusulas contratuais, em que, embora reconhecida abusividade na taxa de juros aplicada, a atuação da parte demandada ocorreu de forma estrita ao contrato.
Resta, portanto, configurado o mero dissabor contratual, o qual, em regra, não enseja em pretensão indenizatória, justamente por não ultrapassar a razoabilidade.
Insta frisar que, o mero dissabor e aborrecimento não podem ser alçados ao patamar do dano moral, porquanto somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito daquele a quem se dirige justifica o abalo moral indenizável.
Não demonstrando o autor ter experimentado abalo moral para além do transtorno e mero aborrecimento contratual.
Por tais razões, julgo a pretensão de indenização por danos morais improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC para: A) Determinar a adequação das taxas de juros no negócio jurídico objeto da demanda, passando a ser 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e 91,25% (noventa e um virgula vinte e cinco por cento) ao ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, dos valores descontados excedentes, após adequação da taxa de juros à média de mercado, em fase de liquidação de sentença, devendo o excesso, inicialmente, compensar a obrigação, resguardando posterior levantamento.
Custas a serem suportadas pela parte demandada.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte, para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 07 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
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07/10/2024 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/04/2024 23:59.
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24/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
02/07/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/05/2024 11:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
12/05/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 24/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:29
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 21:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:24
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 05:50
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 16:39
Expedição de citação.
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10/10/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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