TJBA - 8002368-37.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:28
Expedição de citação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002368-37.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Gustavo Alcantara Santos Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8002368-37.2020.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Administrativos] AUTOR: GUSTAVO ALCANTARA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A)(OS)(AS):JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU ADVOGADO(A)(OS)(AS): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES D E S P A C H O Compulsando os autos verifica-se que se trata de responsabilidade por inadimplemento de serviços de locação de automóvel para prestação de serviços ao Município de Itapicuru.
Ocorre que a parte autora ajuizou demanda somente contra a tomadora dos serviços, ou seja, contra a municipalidade, deixando à margem da lide à empresa que efetivamente contratou a locação funcionando como empresa terceirizada.
Em sua contestação, o município denuncia à integrar a lide a empresa prestadora dos serviços.
Com efeito, razão assiste ao município, devendo a empresa que terceirizou os serviços de locação do veículo integrar a lide.
Assim, determino que o autor emende a inicial para requerer que a empresa prestadora dos serviços integre a lide, qualificando-a, bem como a(s) citação(ões) de outros litisconsortes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único).
Itapicuru, 5 de julho de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2021 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 17:23
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 02/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:31
Expedição de intimação.
-
06/10/2021 11:09
Expedição de intimação.
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24/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/12/2020 15:14
Conclusos para decisão
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31/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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