TJBA - 8001435-67.2023.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 11:44
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:44
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO CARVALHO PINTO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001435-67.2023.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Hugo Leonardo Carvalho Pinto Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489-A) Recorrente: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001435-67.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969-A) RECORRIDO: HUGO LEONARDO CARVALHO PINTO Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA EM QUE PESE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL JUNTO AO FIES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados.
Na exordial, a parte autora afirma ser estudante do curso de Direito ofertado pelo requerido, com contrato ativo de financiamento estudantil FIES vinculado à Caixa Econômica Federal.
Aponta que, durante todo o curso (já passado nove semestres), sempre efetuou o pagamento dos valores correspondentes às semestralidades junto à Caixa Econômica Federal, sendo esta responsável pelo repasse dos pagamentos à Instituição de Ensino Superior.
Ocorre que, ao tentar realizar a matrícula para o semestre 2023.2, fora surpreendido com a informação de existência de pendências financeiras junto à IES, apontando a necessidade de quitação de um débito no valor de R$ 5.681,90 (cinco mil e seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
Aponta que, buscou a instituição e apresentou o extrato financeiro fornecido pela Caixa Econômica, comprovando que realizara os pagamentos devidos, todavia, a IES não deu solução à demanda, tendo sido a matrícula condicionada ao pagamento de um débito inexistente.
Em contestação (Id. n. 411584581), a parte ré defende-se apontando que o requerente contratou o financiamento “Novo Fies” no 1º semestre de 2019, no percentual de 56,37% (cinquenta e seis inteiros e trinta e sete centésimos por cento) e que, seguindo as reformulações, engloba o “boleto único” (coparticipação), no qual a parte da mensalidade não coberta pelo financiamento deverá ser paga pelo estudante, diretamente ao banco de contratação do financiamento, qual seja, no caso em tela, o percentual de 46,63% (quarenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) a título de coparticipação.
Adiciona que, a cada novo semestre é repactuado os contratos de FIES (aditamento), para ajuste semestral dos valores das mensalidades, porém, via de regra, as datas dos referidos aditamentos, não são compatíveis com as datas de rematrícula das IES, fazendo com que o agente operador mantenha o valor da coparticipação do novo semestre com valor defasado, vinculado ao semestre anterior aditado e, devendo as IES, fazer esse recálculo ao longo do semestre para que receba o valor efetivamente devido a título de coparticipação.
Alega que o demandante aditou o contrato do FIES apenas até o semestre 2022.2, ainda que tenha estudado e obtido aproveitamento acadêmico no semestre 2023.1 e que, quando iniciado o aditamento do citado semestre, o estudante não o confirmou dentro do prazo.
O Juízo a quo, em sentença: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência da dívida lançada em desfavor do demandante, no valor de R$ 5.783,74 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), DETERMINANDO que o réu proceda com a rematrícula da parte autora, caso ainda não o tenha feito, referente ao semestre 2023.2 (X período) e, ainda, CONDENO o acionado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0% ao mês, a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001290-82.2020.805.0264; 8000396-70.2020.8.05.0276.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sob fundamento de que não é titular da relação jurídica de direito material trazida nestes autos, esta não merece prosperar, haja vista que os elementos de prova carreados aos autos atestam a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da lide.
Desse modo, participa ativamente da cadeia de consumo, sendo parte legítima a figurar na ação em tela.
A preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum não merece prosperar, visto que, a presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em que se discuti descontos não autorizados em conta corrente.
Trata-se de causa de menor complexidade, sendo o juizado especial cível plenamente competente para o julgamento da matéria, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/1995.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que é aluno regular do curso de Direito prestado pela Empresa ré, com contrato de Financiamento Estudantil para pagamento do curso, porém, ao tentar realizar a matrícula para o semestre 2023.2, fora surpreendido com a informação de existência de pendências financeiras junto à instituição de ensino.
Demais disso, sustenta que teve em seu desfavor imputada a cobrança de títulos de diferença de valores das mensalidades, embora esteja com o aditamento do programa FIES em dia e sem qualquer prestação inadimplida Do exame dos autos, restou evidenciado que a recorrente falhou no dever de prestação de serviços, vez que não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças dos débitos questionados.
Como bem pontuado pelo Magistrado na sentença: “I.
De acordo com os débitos registrados em sistema do aluno (Id. n. 405341448), existem valores em aberto que remetem ao ano de 2020, dessa forma, seguindo a alegação da parte ré a respeito da impossibilidade de realização de rematrícula quando da existência de débitos, esta se mostra contraditória, enquanto a negativa de rematrícula do requerente apenas ocorrera no semestre 2023.2, ao invés de ter ocorrido quando do primeiro débito, semestres antes.
II.
De acordo com as tabelas apresentadas pelo réu, contendo os dados dos valores deficitários da coparticipação do demandante (Id. n. 411584581, pgs. 11-15), houve a adição de uma série de valores a título de encargos sobre a quantia total de responsabilidade do aluno em cada semestre aditado, tornando o suposto valor devido durante o semestre superior ao descrito em contratos de aditamento (Id. n. 411584585 ao Id. n. 411584591).
Os citados valores a título de encargos não tiveram sua origem explicada, nem fora justificada a razão do valor devido total ser superior ao compactuado em contrato.
III.
Os valores supostamente devidos à IES, de acordo com as acima citadas tabelas, qual seja a quantia total de R$ 2.046,26 (dois mil e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente aos semestres 2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2, 2022.1 e 2022.2, difere em absoluto da quantia total descrita em sistema do aluno (Id. n. 405341448), qual seja o valor de R$ 5.783,74 (cinco mil e setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos).
IV.
Em relação ao apontado pela parte ré de que o autor apenas realizara o aditamento do contrato até o semestre 2022.2, propiciando a existência de valores deficitários no semestre seguinte, não se mostra o fato suficiente para sustentar e justificar débitos em aberto que alcançam o ano de 2020, enquanto, reconhecido nos autos a devida realização dos aditamentos do contrato referentes aos semestres anteriores.
V.
Por fim, é importante frisar que, como contratante do FIES, as obrigações do demandante referentes ao pagamento de sua taxa de coparticipação são tratadas diretamente com a instituição bancária fiadora, qual seja a Caixa Econômica Federal, sendo esta a responsável pelo repasse à IES.
Assim, demonstrado nos autos que a parte autora devidamente realizou os pagamentos de suas parcelas junto ao seu fiador até à parcela com vencimento em 15/07/2023 (Id. n. 405341455), quando do ajuizamento da ação, bem como considerando que, os citados pagamentos são realizados de acordo com o descrito em contrato e posteriores aditamentos, resta comprovado o cumprimento de sua obrigação no negócio jurídico – pagamento de seu percentual junto à Caixa Econômica Federal, que confirmara junto à apresentação de extrato, documento este não impugnado pelo demandado.
VI.
Cumpre destacar que, em que pese a parte ré apresentar tabelas com valores pagos de forma deficitária, como forma de justificar o débito em aberto do requerente, não se tem demonstrado nos autos a total lisura de tais informações, enquanto apresentadas de forma genérica, avulsa ao documento que teria feito parte, ou seja, extratos ou histórico do efetivamente recebido a título de pagamento das mensalidades.
Em contrapartida, ainda que não tenha a descrição específica dos valores pagos pelo demandante, o extrato de pagamentos emitido pela Caixa Econômica Federal comprovando sua realização, não aponta parcelas pagas em valor inferior ao determinado em contrato, assumindo-se que foram pagas de acordo com o pactuado.” No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que haviam débitos legítimos em aberto no sistema.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que o acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, o valor arbitrado a título de danos morais fora estipulado de forma razoável e proporcional, não merecendo, pois, censura.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
28/09/2024 09:14
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:49
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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