TJBA - 8046130-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS BARROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:49
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8046130-57.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Elismar De Jesus Barros Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A) Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262-A) Advogado: Samantha De Santana Nascimento (OAB:BA72232) Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136-A) Impetrado: 1ª Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Camaçari - Ba Impetrante: Abdon Antonio Abbade Dos Reis Impetrante: Ana Lidia Abbade Dos Reis Impetrante: Jose Henrique Abbade Dos Reis Impetrante: Samantha De Santana Nascimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046130-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ELISMAR DE JESUS BARROS e outros (4) Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO IMPETRADO: 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO TEMPORÁRIA MANTIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, AUTORIDADE COATORA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA.
REPETIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EVENTUAL OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO PRAZAL.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
Não se conhece de habeas corpus na parte que veicula pedidos já apreciados e decididos em anterior formulação em benefício do mesmo paciente.
Precedentes jurisprudenciais.
No que diz respeito a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, a análise dos autos nos faz concluir que os impetrantes, em verdade, se insurgem contra decisão ID 453649267, dos autos referenciais, que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária formulado pela Defesa, mantendo incólume o decreto prisional proferido em desfavor do Paciente.
Em assim sendo, a autoridade coatora é de fato o MM.
Juiz da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, motivo pelo qual, rejeito a alegação de incompetência do juízo suscitada pela Procuradoria de Justiça, a fim de fixar a competência desta Câmara Criminal para apreciar e julgar a matéria, conhecendo da impetração quanto à mencionada tese.
In casu, apesar de informarem que o Paciente, atualmente, possui emprego e residência fixa no estado de São Paulo, os impetrantes omitem maiores esclarecimentos acerca do seu paradeiro, permanecendo o réu, portanto, na condição de foragido, apesar da atuação obstinada de seus representantes legais em tentar, por todos os meios, condicionar a apresentação do acusado à suspensão do mandado de prisão ou revogação do decreto prisional.
Todavia, o estabelecimento de condição para a apresentação do acusado merece censura, em razão de manifesta má-fé, pois pretende o Paciente apresentar-se à autoridade policial com o claro propósito de esquivar-se de sua captura iminente.
Com efeito, o próprio Paciente dá ensejo à demora na formação culpa, pois sua condição de foragido contribui demasiadamente para o atraso na conclusão do inquérito policial, o qual conta com relevante quantidade de investigados e de acontecimentos decorrentes da complexidade do crime apurado, que tem por objeto a perquisição de possível Associação Criminosa formada para a prática de tráfico de entorpecentes e outros delitos a ela vinculados.
Em se tratando, pois, de paciente foragido, não há como o excesso de prazo já decorrido ofender o seu direito de locomoção e, por conseguinte, gerar ilegalidade passível de ser afastada na seara do presente writ.
Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8046130-57.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, OAB/BA 8976-A e outros e, como Paciente, ELISMAR DE JESUS BARROS.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer parcialmente da impetração para, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema. -
08/10/2024 01:53
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:22
Denegado o Habeas Corpus a ELISMAR DE JESUS BARROS - CPF: *61.***.*78-42 (PACIENTE)
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04/10/2024 11:40
Denegado o Habeas Corpus a ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - CPF: *81.***.*52-15 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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19/09/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:15
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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05/09/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:03
Incluído em pauta para 05/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:47
Retirado de pauta
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16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS BARROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMANTHA DE SANTANA NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de 1ª VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:04
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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13/08/2024 13:35
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 05:55
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 06:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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