TJBA - 0531775-65.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:53
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:57
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531775-65.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gladson Costa Ferreira Advogado: Matheus De Macedo Nun Alvares (OAB:BA17588) Advogado: Eric Silva Abbehusen (OAB:BA65924) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0531775-65.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GLADSON COSTA FERREIRA Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES (OAB:BA17588), ERIC SILVA ABBEHUSEN (OAB:BA65924) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por GLADSON COSTA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, com o objetivo de adimplemento da obrigação estipulada em sentença ID 391875696.
Ao ID 402052062, o exequente apresentou planilha de recálculo do débito.
O executado insurgiu-se contra a planilha acostada pelo executado, apresentando nova memória de cálculo ao ID 412903417.
Instado a se manifestar, o exequente impugnou a planilha apresentada pelo réu, apresentando relatório contábil e memória de cálculo aos ID’s 175375030 e 175375031.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da insurgência das partes quanto aos cálculos apresentados nos autos, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos.
Ao nomear perito para atuar em processo judicial, o Juiz deve escolher entre os profissionais registrados no “Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos” ou “Científicos” (CPTEC), criado pelo Tribunal de Justiça da Bahia – Resolução n. 017, de 14/08/2019.
Nesse sentido, nomeio como perito, com especialidade em contabilidade, o Sr.
ADRIEL SOARES E SILVA, com registro profissional n.º BA-045425/O-7.
Registra-se que o art. 95, caput, do CPC, assim dispõe acerca do pagamento de honorários periciais: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, tratando-se de produção probatória determinada de ofício pelo magistrado, aplica-se o art. 95, caput, do CPC, com rateio dos honorários entre as partes.
Ressalte-se, ademais, que a situação em análise não se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 671, pois o exequente elaborou a memória de cálculos e apresentou o pedido de cumprimento de sentença (ID 402052062), todavia, este Juízo optou pela realização de perícia, o que atrai a aplicação do art. 95, caput, do CPC.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença perícia contábil determinada de ofício.
Determinação para que o executado adiante a integralidade da remuneração do perito Descabimento.
O artigo 95 do CPC prevê o rateio da remuneração do perito quando a perícia for determinada de ofício.
Decisão reformada.
Recurso provido. (...) No caso, iniciado o cumprimento de sentença, e apresentada impugnação, foi determinada de ofício a realização da perícia contábil, com nomeação de perito judicial, para apurar o valor devido.
Sendo assim, o pagamento pelos honorários periciais deve ser rateado entre o município-agravante e o agravada, na forma definida pelo art. 95 do CPC.
Frise-se que, embora o art. 91 do CPC estabeleça que, quando o ônus couber à Fazenda, possa o valor ser pago ao final pelo vencido, não se mostra razoável exigir que o perito exerça seu ofício e tenha que aguardar até o final do processo para obter a remuneração.
Ademais, estabelece a Súmula 232 do STJ que "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Desse modo, determinada de ofício a perícia, o pagamento pelos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na forma definida pelo art. 95 do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044731-52.2020.8.26.0000, 3a Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Maurício Fiorito, dj. 29/05/2020) (g.n).
Posto isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes.
Considerando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, metade dos honorários do perito será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem prejuízo de eventual ressarcimento, em sendo o caso.
No tocante aos honorários, observa-se que, conforme art. 5º da Resolução n. 17/2019, do E.
TJBA, o magistrado arbitrará os honorários do profissional, para prestar os serviços, nos termos da Resolução, com base nos seguintes critérios: (i) a complexidade da matéria; (ii) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (iii) lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (iv) as peculiaridades regionais.
A tabela de honorários periciais anexa à Resolução, fixa o valor máximo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para perícias contábeis.
No entanto, é permitido ao magistrado ultrapassar o limite fixado em até 03 (três) vezes, conforme o art. 5º, § 1º, da referida Resolução.
No caso, verifico que há (i) complexidade na realização da perícia, visto que existem várias etapas a serem realizadas na perícia contábil, tais como estudo do processo, elaboração do laudo pericial, respostas aos quesitos das partes, sem descurar, ainda, (ii) ao grau de especialização da perita, além do (iii) local de realização da perícia, isto é, no município de Salvador, razão pela qual impõe-se a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo a executada arcar com a metade do valor dos honorários.
INTIME-SE a perita nomeada por correio eletrônico (e-mail), ligação ou WhatsApp para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Em aceitando, deverá indicar seu endereço completo e o número de seu CPF para fins de solicitação de pagamento dos honorários.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte executada depositar em juízo o valor de sua cota parte dos honorários periciais.
Em seguida, intime-se a perita para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Devem os advogados de ambas as partes informar ao perito o endereço completo das partes, bem como o telefone de contato, Whatsapp, e-mail, dentre outras formas de contato, com vistas a facilitar o trabalho do profissional que realizará a perícia.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de atos ordinatórios e cartorários complementares pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
03/10/2024 18:48
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:53
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 09:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
10/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:03
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 11:57
Nomeado perito
-
05/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 09:53
Expedição de sentença.
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 08:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
09/02/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/02/2024 19:43
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
26/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 05:01
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
16/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
09/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:04
Expedição de decisão.
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 11:11
Expedição de decisão.
-
28/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 07:36
Expedição de despacho.
-
10/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:17
Expedição de despacho.
-
09/08/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:18
Processo Reativado
-
28/07/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2023 06:59
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
26/07/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 03:46
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:07
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
09/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 13:24
Expedição de sentença.
-
05/06/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de GLADSON COSTA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
29/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
24/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:32
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
13/10/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 00:00
Mero expediente
-
15/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
23/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/01/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2017 00:00
Antecipação de Tutela
-
17/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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