TJBA - 8002463-92.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2025 21:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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03/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/12/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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19/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 15:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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14/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002463-92.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Solange Santos Pereira Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Reu: Claro S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002463-92.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: SOLANGE SANTOS PEREIRA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: SOLANGE SANTOS PEREIRA TEIXEIRA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS contra a e CLARO S.A., também qualificada, relatando em apertada síntese que teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa Ré, por débito no valor de R$ 39,89 (trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) que afirma desconhecer pois não contratou nem possui qualquer serviço ou produto da Ré.
Busca liminarmente, a imediata retirada da inscrição.
Valorou a causa e juntou documentos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência apresentou contracheque atualizado.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: De início verifico que o comprovante de residência acostado é ilegível.
Devendo a parte juntar comprovante válido de residência em seu nome ou de terceiro acompanhado de documento que o justifique no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da intimação.
Diante da alegada hipossuficiência e documento acostado, concedo a gratuidade da justiça, podendo ser revista a qualquer tempo caso reste demonstrada a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Muito embora pareçam relevantes os argumentos apresentados na inicial, os documentos acostados aos autos são insuficientes para resultar na concessão in limine do pedido, visto que requer exclusão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sem constar comprovação da referida inclusão.
O documento apresentado como comprovação da negativação, acostado em ID 449217047, trata-se de print de tela e não comprova tratar-se de negativação imposta em nome da autora, tampouco apresenta o número do título que gerou a negativação, bem como data de inclusão e vencimento.
Dessa forma, não há como vislumbrar a presença de um dos requisitos autorizadores da liminar diante da ausência de comprovação do alegado direito pretendido em sede de liminar.
Assim, ao menos nesta fase processual, entendo pelo indeferimento do pedido antecipatório.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Assim, uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a CLARO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 40.***.***/0001-47, com endereço na Rua Henri Dunant, 780-São Paulo- SP, CEP: 04709-110, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t -
07/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:55
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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07/10/2024 13:49
Expedição de citação.
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06/10/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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