TJBA - 8000415-04.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000415-04.2016.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Jose Diocleciano Da Mata Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000415-04.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: JOSE DIOCLECIANO DA MATA Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB:BA29280) DESPACHO Quanto ao imóvel mencionado na certidão de ID Num. 408301149 - Pág. 1, o mesmo já teve sua impenhorabilidade reconhecida, por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada como meio de subsistência e habitação, conforme decisão de ID Num. 1988649 - Pág. 1/5.
Assim, caso queira o exequente, fica deferido o SERASAJUD, após recolhimento das custas.
No mais, não havendo indicação de outros bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por um ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, conforme disciplina o art. 921 e § 1ºdo CPC.
Decorrido o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (CPC – art. 921, § 4º), devendo os autos serem conclusos com essa finalidade, a fim de se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º, inserindo-se a movimentação pertinente no PJE.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).
Intime-se.
Cumpra-se FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 21:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 21:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:07
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2024 14:30
Expedição de petição.
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03/10/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 19:22
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:35
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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10/08/2022 21:39
Arquivado Provisoramente
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10/08/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 16:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 11:12
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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03/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 11:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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03/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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25/03/2022 09:20
Decorrido prazo de IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 05:39
Decorrido prazo de IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 19:12
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 19:11
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 21:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 15:15
Processo Desarquivado
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02/03/2018 18:06
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2017 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2016 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 00:02
Publicado Intimação em 01/12/2016.
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01/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2016 00:02
Publicado Intimação em 01/12/2016.
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01/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2016 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2016 08:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2016 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2016 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2016 08:33
Juntada de Certidão
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03/08/2016 12:55
Juntada de petição inicial
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03/08/2016 12:44
Juntada de petição
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03/08/2016 12:28
Expedição de intimação.
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02/08/2016 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 10:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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