TJBA - 8025942-79.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO CARNEIRO PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RIBEIRO RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8025942-79.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Artur Oliveira De Andrade Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Recorrente: Carlos Alfredo Carneiro Pessoa Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Recorrente: Luiz Eduardo Ribeiro Ramos Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Recorrente: Paulo Cezar Gomes De Jesus Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8025942-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE e outros (3) Advogado(s): THAINA DE MATTOS FREIRE registrado(a) civilmente como THAINA DE MATTOS FREIRE (OAB:BA39493-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o recorrente não recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995.
Ensina Nelson Nery Junior que “a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.” Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)”.
A situação em apreço encontra-se pacificada nos precedentes judiciais, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PREPARO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão monocrática indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça feito pelo recorrente e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que fosse efetuado o preparo (f. 124).
O recorrente quedou-se inerte (f. 126).
Requerimento de reconsideração às f. 127.
O requerimento de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão de assistência jurídica integral e gratuita se dará com a comprovação da insuficiência de recursos.
O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, a teor do art. 42, § 1, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e mantenho a r. sentença recorrida.
Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ/DF, Apelação Cível do Juizado Especial 20130110826179ACJ, 3ª Turma, Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA) Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
05/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:36
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE em 20/07/2024 06:00.
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21/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DE JESUS em 20/07/2024 06:00.
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21/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO CARNEIRO PESSOA em 20/07/2024 06:00.
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21/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RIBEIRO RAMOS em 20/07/2024 06:00.
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17/07/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *59.***.*59-21 (RECORRENTE).
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11/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 13:38
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 18:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/10/2020 18:08
Baixa Definitiva
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28/10/2020 18:08
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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27/10/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO CARNEIRO PESSOA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DE JESUS em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RIBEIRO RAMOS em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:57
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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01/10/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:47
Expedição de intimação.
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24/09/2020 10:38
Conhecido o recurso de ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *59.***.*59-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/09/2020 09:33
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2020 16:40
Incluído em pauta para 23/09/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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01/09/2020 16:03
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 23:39
Conclusos para decisão
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03/08/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTUR OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *59.***.*59-21 (RECORRENTE), CARLOS ALFREDO CARNEIRO PESSOA - CPF: *40.***.*84-57 (RECORRENTE), LUIZ EDUARDO RIBEIRO RAMOS - CPF: *14.***.*91-10 (RECORRENTE), PAULO CEZAR GOM
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22/07/2020 16:07
Conclusos para decisão
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19/05/2020 09:17
Recebidos os autos
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19/05/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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