TJBA - 8011991-63.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8011991-63.2023.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Ricardo Nunes Da Silva Terceiro Interessado: Ingrid Caroline Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Gustavo Nunes Castro De Sousa Terceiro Interessado: Casa De Carnes Brasil Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011991-63.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RICARDO NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO EXCESSIVO DA FORÇA POLICIAL.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
PENA CORRETAMENTE FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO USO DE ARMA BRANCA.
PROVAS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO USO DE FACA.
CÁLCULO DA SANÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de nulidade por uso excessivo da força policial deve ser rejeitada.
Inexistem provas que convalidem a alegação, havendo, ao revés, elementos que assinalam ter o réu sido agredido por populares logo após a prática do crime.
Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou provado que o acusado perpetrou o crime de roubo majorado tentado, com o uso de arma branca, nas circunstâncias delineadas na denúncia.
Há as declarações das vítimas e os depoimentos dos policiais, tudo a confirmar a sentença condenatória, sendo inviável, também, a desclassificação para o crime de furto e a exclusão da majorante do uso de arma branca.
Dosimetria da pena que não merece reparos, pois efetuada em conformidade com a jurisprudência pátria majoritária.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8011991-63.2023.8.05.0146, de Juazeiro/BA, em que figura como apelante RICARDO NUNES DA SILVA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto. -
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de CIENTE
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08/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:28
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:27
Conhecido o recurso de RICARDO NUNES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 11:41
Conhecido o recurso de RICARDO NUNES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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20/09/2024 15:20
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Jefferson Alves de Assis
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02/09/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:50
Juntada de Petição de AC 8011991_63.2023_PARECER MINISTERIAL
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13/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:39
Juntada de despacho
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13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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06/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de AC 8011991_63.2023_PARECER MINISTERIAL
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31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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