TJBA - 0523328-20.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0523328-20.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Lindomar Gomes Reboucas Parte Re: Maria Iraci Rebouças Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671) Parte Re: Jeferson Matos Rebouças Advogado: Evaldo Da Hora Ferreira (OAB:BA5671) Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos etc.; LINDOMAR GOMES REBOUÇAS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MARIA IRACI REBOUÇAS e JEFERSON MATOS REBOUÇAS, também com qualificações nos referidos autos.
As partes acionadas foram regularmente citadas.
As partes demandadas MARIA IRACI REBOUÇAS e JEFERSON MATOS REBOUÇAS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, sendo que no mérito da questão aduziu, em resumo, que não estavam presentes os requisitos da ação possessória, para que a pretensão da parte acionante fosse acolhida.
Houve réplica.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (art.558 do CPC).
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório (§ único, do art.558 do CPC).
Não foi possível a realização de audiência de conciliação com esteio no art.334 do CPC.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo encontra-se isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se apresenta convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
OS PEDIDOS PRINCIPAIS da parte autora se apresentaram adstritos aos de REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIL e CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL..
DE MANEIRA REVÉS AOS PEDIDOS DE MÉRITO, as partes acionadas refutaram os fatos declinados na peça vestibular, pois não estavam presentes os requisitos possessórias e, com isso a prestação jurisdicional não poderia ser acolhida.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art.1.210 do CC). É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (art.556 do CPC).
A POSSE É SITUAÇÃO DE FATO.
ESTA NÃO FICOU DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL NOS AUTOS.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: COM EFEITO, O PONTO CONTROVERTIDO DA MATÉRIA DE FUNDO SE APRESENTOU ADSTRITO a prova da posse pela parte autora, sua perda e ao fato de ter ocorrido ou não o esbulho possessório no imóvel em litígio pela parte ré, o que tal fato deverá ficar esclarecido em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A produção de prova em audiência de instrução e julgamento se faz necessária, porquanto deve-se com a realização desta permitir que as partes esclareçam a matéria de fato controvertida que é a posse.
Posse é uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente, de ser ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Na realização da produção da prova, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC).
A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em particular A PERICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSÁRIA e a PROVA TESTEMUNHAL.
A parte acionada pugnou ao final das respectivas peças de contestação pela produção de todos os meios de prova, O QUE SE COMPREENDE O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA e a PROVA TESTEMUNHAL.
Interpreto que a prova pericial não seja viável para a solução do conflito.
Aquilato que as partes adversárias deverão fazer prova do alegado, mediante provas denominadas de DEPOIMENTOS PESSOAIS e TESTEMUNHAIS.
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Defiro a (s) parte (s) promovida (s) o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.
Designo para o dia 02 de dezembro de 2024, às 08h00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de realizar a audiência de instrução e julgamento.
O juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (§ 2.º, do art.385 do CPC).
Determino pelo comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las com fulcro no art.385 do CPC.
Ressalto que do mandado de intimação deverá constar a ADVERTÊNCIA DA PENA DE CONFISSÃO, CASO NÃO COMPAREÇA OU, COMPARECENDO, SE RECUSE A DEPOR.
Atentem-se as partes para a juntada do rol de testemunhas.
Por consectário, fixo prazo comum de cinco (05) dias, para que as partes contendoras apresentem rol de testemunhas, com espeque no § 4.º, do art.357 do CPC.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6.º, do art.357 do CPC).
O rol de testemunha deverá observar o que determina o art.450 do CPC.
Advirto as partes litigantes que, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir a testemunha, que falecer; que por enfermidade, não tiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art.451, incisos I, II e III, do CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1.º, art.455 do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do CPC).
A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC).
A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC).
Intimem-se.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
05/08/2021 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
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05/08/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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22/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 22:03
Juntada de Petição de informação
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09/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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16/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Liminar
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10/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Documento
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06/07/2019 00:00
Publicação
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09/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Documento
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22/05/2019 00:00
Publicação
-
11/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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