TJBA - 8001599-51.2018.8.05.0110
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/04/2025 23:59.
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06/05/2025 16:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/04/2025 23:59.
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06/05/2025 16:03
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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14/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 19:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/02/2025 18:31
Decorrido prazo de OZIEL BARBOSA PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 18:58
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:50
Decorrido prazo de OZIEL BARBOSA PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 13:32
Expedição de intimação.
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29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de Bruno Almeida Barreto Machado em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001599-51.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Interessado: Oziel Barbosa Pinheiro Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: DECISÃO (...) Determino, assim, a prova pericial que deve avaliar o grau de incapacidade/invalidez e as lesões/ sequelas que a parte autora alega possuir e que seriam decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial.
Nomeio para atuar como perito o Dr.
Bruno Almeida Barreto Machado, CRM 025610/BA, Médico Ortopedista, com endereço à Av.
Cel.
Terêncio Dourado, 998, Centro, Irecê/Bahia, Telefone: (74) 99918-0808.
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que os quesitos já foram apresentados pelas partes (IDs 403891461 - fls 04 e 14000648), cientifique-se o Perito, por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo cujo honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) (artigo 465, § 2º, do CPC).
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que prevê o art. 95 do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que a prova foi determinada também por este Juízo, devendo o custeio seguir o que dispõe o artigo 95, caput e 95, § 3º, do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) por alocação de recursos públicos do TJ/BA, em razão da gratuidade deferida à parte autora, e 50% (cinquenta por cento) ao requerido.
Assim, deverá a parte a quem incumbe a remuneração efetuar o depósito do valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova.
Prosseguindo, esclareço que a parte autora, ora periciada, deverá ser intimada pessoalmente para que compareça à pericia agendada pelo expert, sendo que esse deverá comunicar ao juízo a data e horário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a regular intimação da parte.
Ato contínuo, deverá o perito, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame e, especialmente, observando os fatores e o grau de gravidade das lesões possivelmente ocasionadas pelo acidente.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC).
Juntado o laudo pericial, DETERMINO, desde logo, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS devidos, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Tendo as partes apresentado divergências, desde que fundamentadas, que devam ser esclarecidas pelo expert, intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes (art. 477, § 2º, do CPC).
Registre-se que, acaso a divergência apontada seja considerada infundada ou protelatória, a parte poderá ser sancionada com a multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV, V e VI do CPC.
Destarte, declaro, assim, saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001599-51.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Interessado: Oziel Barbosa Pinheiro Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA Processo nº. 8001599-51.2018.8.05.0110 DESPACHO Vistos, etc.
Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão.
Expedientes necessários.
Lapão, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
04/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 20:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/07/2023 23:59.
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16/08/2023 19:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/07/2023 23:59.
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16/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2022 10:37
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:57
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2022 14:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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20/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:21
Expedição de citação.
-
10/05/2022 14:21
Expedição de citação.
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10/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2022 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 02:54
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 12:22
Declarada incompetência
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:26
Decorrido prazo de DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 09:29
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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21/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:12
Juntada de termo
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21/01/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2020 07:56
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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18/12/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 14:15
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:30
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:25
Juntada de termo
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25/09/2019 11:24
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 11:21
Audiência conciliação cancelada para 06/11/2019 10:00.
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16/09/2019 13:35
Audiência conciliação redesignada para 06/11/2019 10:00.
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16/09/2019 13:34
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 10:20.
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03/09/2019 13:23
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 17:46
Juntada de termo
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27/07/2018 14:56
Distribuído por sorteio
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27/07/2018 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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