TJBA - 8000230-43.2016.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 23:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000230-43.2016.8.05.0255 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Taperoá Autor: Alene De Jesus Santos Advogado: Sonia Maria Prazeres Da Silva (OAB:BA13782) Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Reu: Pedro Igino De Souza Santos Advogado: Sonia Maria Prazeres Da Silva (OAB:BA13782) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000230-43.2016.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ALENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): SONIA MARIA PRAZERES DA SILVA (OAB:BA13782), CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) REU: PEDRO IGINO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SONIA MARIA PRAZERES DA SILVA (OAB:BA13782) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por ALENE DE JESUS SANTOS e PEDRO IGINO DE SOUZA SANTOS, em benefício do menor L.S.S, conforme narrado na inicial.
Ao Id 3733303, consta sentença homologatória do novo acordo transacionado entre as partes, às fls.8 e 9 do Id 3083760.
Ao Id 30218368, a autora insurgiu-se requerendo a execução dos alimentos do acordo não pagos, informados no importe de R$1.779,40, referente a julho de 2018 a julho de 2019.
Devidamente intimado a realizar o pagamento da quantia executada (Id 31409150), nos termos do art.911 do Código de Processo Civil, transcorreu o prazo sem manifestação do executado, conforme Id 35861602.
Ao Id 220250927, a parte autora informa que possui interesse no prosseguimento do feito e apresenta o quantum devido em R$3.205,44, referente aos alimentos não pagos de janeiro de 2021 a agosto de 2022.
Ao Id 381191193, consta que o executado foi devidamente intimado a realizar o pagamento dos alimentos devidos ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, na forma do Art.911 do CPC.
Ao Id 383164791, há acordo entre as partes em relação à execução dos alimentos até abril de 2023, do qual se requer a homologação.
Ao Id 464947052, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes acordaram acerca do pagamento dos alimentos devidos aos filhos menores em comum, ao que vejo assegurado o melhor interesse da criança.
Inexiste, pois, qualquer óbice para a homologação da presente composição.
Com efeito, o acordo celebrado é legítimo, assinado livremente por agentes capazes ou devidamente representados, tem objeto lícito, forma idônea e não vedada, foi referendado pelas pelos Advogados com poderes para transigir e receber quitação e não há indicação de prejuízos ao menor.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 10:33
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:16
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:16
Homologada a Transação
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20/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Autos nº 8000230_43.2016.8.05.0255_execução de a
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30/08/2024 13:15
Expedição de intimação.
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30/08/2024 13:07
Expedição de intimação.
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25/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 10:06
Expedição de citação.
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07/03/2023 09:23
Expedição de intimação.
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07/03/2023 09:23
Outras Decisões
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13/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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11/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:27
Expedição de intimação.
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01/12/2022 09:31
Expedição de intimação.
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01/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 07:17
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 10:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/05/2021 20:57
Expedição de intimação.
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19/05/2021 16:49
Expedição de intimação.
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19/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
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03/12/2019 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/12/2019 23:59:59.
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01/10/2019 11:23
Expedição de intimação.
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23/08/2019 08:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA PRAZERES DA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 07:29
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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19/08/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 00:26
Decorrido prazo de PEDRO IGINO DE SOUZA SANTOS em 15/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 14:16
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2019 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2019 10:07
Expedição de intimação.
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06/08/2019 10:07
Expedição de citação.
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01/08/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 10:01
Conclusos para despacho
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24/07/2019 10:00
Processo Desarquivado
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24/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 13:29
Baixa Definitiva
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31/10/2016 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2016 13:27
Juntada de Certidão
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31/10/2016 13:25
Juntada de parecer do ministerio público
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24/10/2016 14:00
Homologada a Transação
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22/08/2016 14:28
Conclusos para decisão
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10/08/2016 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/07/2016 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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