TJBA - 8004420-76.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004420-76.2020.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Rogerio Vieira Dos Santos Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Requerido: Nutri Mais Alimentos E Esportes Ltda - Me Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004420-76.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423) REQUERIDO: NUTRI MAIS ALIMENTOS E ESPORTES LTDA - ME Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857) DECISÃO Cuida-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por ROGÉRIO VIERA DOS SANTOS em face de NUTRI MAIS ALIMENTOS E ESPORTES LTDA e PEDRO FIALHO DO NASCIMENTO, na qual se discute contrato de franquia adquirido pela parte autora.
Os réus apresentaram contestação com pedido reconvencional ao ID 372509497.
Réplica da ação com contestação à reconvenção ao ID 401396626.
Resposta da parte ré quanto a contestação à reconvenção ao ID 429020514. É o que importa relatar.
Decido.
Em leitura das peças processuais, observo que a contestação possui pleito reconvencional, bem como está pendente de análise do pleito de Justiça Gratuita requerido pela parte ré.
Em que pese a ação principal estar pronta para o saneamento, é preciso observar que a ação principal e reconvenção devem caminhar juntas a fim de possibilitar o julgamento em conjunto.
Assim, antes de sanear a ação principal, passo a análise inicial da reconvenção.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, a parte ré/reconvinte deverá atribuir o valor da causa à reconvenção, sob pena de rejeição liminar do pleito reconvencional, por indeferimento da inicial.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 26 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
03/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:08
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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10/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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08/02/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de NUTRI MAIS ALIMENTOS E ESPORTES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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06/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 05:07
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2023 11:44
Desentranhado o documento
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06/02/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 00:46
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:09
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:43
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:10
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
25/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
20/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
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04/06/2021 02:03
Decorrido prazo de NUTRI MAIS ALIMENTOS E ESPORTES LTDA - ME em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 19:10
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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14/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2021 11:39
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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01/01/2021 03:32
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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30/09/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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