TJBA - 0001048-59.2010.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0001048-59.2010.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Nilton Cesar Dos Reis Santana Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509) Interessado: Hipercard Administratvo De Cartões De Crédito Terceiro Interessado: Luciana Oliveira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0001048-59.2010.8.05.0250 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): NILTON CESAR DOS REIS SANTANA Ré(u): Hipercard Administratvo de Cartões de Crédito DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 209752483: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 4 de julho de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
21/09/2022 08:36
Decorrido prazo de NILTON CESAR DOS REIS SANTANA em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:36
Decorrido prazo de Hipercard Administratvo de Cartões de Crédito em 15/09/2022 23:59.
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21/08/2022 16:25
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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21/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 07:35
Devolvidos os autos
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06/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/03/2022 00:00
Mandado
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16/03/2022 00:00
Mandado
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16/03/2022 00:00
Mandado
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16/03/2022 00:00
Mandado
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16/03/2022 00:00
Mandado
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23/11/2021 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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05/08/2018 00:00
Publicação
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22/07/2017 00:00
Publicação
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25/05/2016 00:00
Recebimento
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22/04/2016 00:00
Publicação
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15/04/2016 00:00
Mero expediente
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06/03/2012 09:57
Remessa
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18/08/2011 16:11
Remessa
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22/10/2010 11:05
Remessa
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05/08/2010 11:18
Remessa
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01/03/2010 11:33
Remessa
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01/03/2010 11:33
Remessa
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24/02/2010 12:58
Conclusão
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11/02/2010 09:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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