TJBA - 8020044-55.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
13/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 10:00
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de RONALDO BOTELHO GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:53
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
13/10/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020044-55.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ronaldo Botelho Gomes Advogado: Ronaldo Botelho Gomes (OAB:BA47129) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020044-55.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO BOTELHO GOMES REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RONALDO BOTELHO GOMES - CPF: *67.***.*38-55 em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o requerido (id. 277936583), com o fito de adquirir uma “Unidade Imobiliária n° 801, bloco 04, do Residencial Solar das Dunas”, previsão de entrega para 31/12/2020.
Aduz que, se obrigou a pagar à Ré o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pelo imóvel, sendo que R$ 37.545,00 (trinta e sete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais) fora financiado junto à construtora, como parte da entrada do imóvel e R$ 142.455,00 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais) financiado junto à Caixa Econômica Federal ,pelo Programa do Governo Federal, “Minha Casa Minha Vida”.
Afirma que houve atraso na entrega, e recebeu o imóvel inacabado e com inúmeras irregularidades.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência de suposto ilícito praticado, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 90,62 (noventa reais e sessenta e dois centavos) r em relação ao IPTU proporcional ao exercício de 2021.
Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação (id. 419227432).
Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora; argui falta de interesse de agir da parte autora, e ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta as alegações da parte autora e requer a improcedência dos pedidos.
No id.451200861 , o autor peticionou, requerendo a concessão da tutela de urgência, determinando que a ré cesse as cobranças e se abstenha de incluir os seus dados em cadastros de inadimplentes, referente ao reembolso do valor pago a título de IPTU/2021. É o resumo processual.
Da tutela de urgência.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela de prestação requestada na presente demanda pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam: comprovação da existência de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, há a probabilidade do direito alegado, consistente na inexigibilidade do título levado a protesto pela requerida.
No ponto, registre-se que a parte autora contesta a exigência do débito, uma vez que alega ter realizado todos os pagamentos devidos à ré.
Como é impossível a prova de fato negativo, deve-se, nesse momento prestigiar a boa-fé, emprestando verossimilhança às alegações da requerente.
De outra feita, evidente a presença do periculum in mora, já que o título foi negativado, causando prejuízos à parte autora, o que decorre das regras comuns de experiência.
No mais, tem-se que a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da cobrança do título indicado no id. 451200861, bem como de eventual negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido, até final solução da lide, devendo as requeridas procederem com a baixa das restrições, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)., limitado a R$ 30.000,00 Das preliminares.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, uma vez que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo.
Rejeito preliminar de falta de interesse de agir , tendo em vista que, encontra-se presente o interesse de agir do autor, posto que a lei não condiciona o exercício do direito de ação a qualquer óbice de cunho administrativo, não estando o interessado obrigado a pedir administrativamente para só então ingressar na via judicial.
Rechaço a alegação de ilegitimidade passiva.
A parte requerida foi a responsável pela edificação das obras e entrega do imóvel litigioso, daí decorrendo a pertinência subjetiva da ação.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, mesmo que em regime de cooperação ou parceria (art. 7º, parágrafo único).
Ao caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A demandante se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto se constitui como destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse pela realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide, devendo o processo ser remetido à fila de sentença.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
07/10/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:30
Decorrido prazo de RONALDO BOTELHO GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
10/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
03/12/2023 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:21
Expedição de citação.
-
27/06/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
-
27/06/2023 12:46
Expedição de decisão.
-
24/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 15:29
Expedição de citação.
-
21/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:23
Expedição de decisão.
-
21/06/2023 15:22
Expedição de decisão.
-
15/03/2023 12:19
Expedição de decisão.
-
15/03/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:33
Expedição de decisão.
-
20/11/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:42
Expedição de decisão.
-
17/11/2022 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060454-52.2024.8.05.0000
Ana Crisley Bispo dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Brenda Teles Gama Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 12:46
Processo nº 8000527-91.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Eas &Amp; Reis Servicos Gerais LTDA - EPP
Advogado: Isaque Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 18:04
Processo nº 8000983-40.2021.8.05.0088
Joaquim Ferreira das Neves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Valeria dos Santos Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 09:17
Processo nº 8000938-40.2018.8.05.0153
Estado da Bahia
Zn Sports LTDA - ME
Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2021 08:31
Processo nº 8020044-55.2022.8.05.0150
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Ronaldo Botelho Gomes
Advogado: Ronaldo Botelho Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2025 11:47