TJBA - 0569570-76.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0569570-76.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Miriam Dos Santos Fonseca Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0569570-76.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MIRIAM DOS SANTOS FONSECA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 15/10/2014, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 238455007).
Réplica no Id 238455413.
Decisão saneadora no Id 238455414.
Sentença julgando improcedente o pedido (Id 238455429).
Interposto recurso de apelação interposto, foi proferido acórdão para anular a sentença recorrida (Id 375907984).
Despacho designando a realização da perícia médica (Id 454920545).
Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré discordou do laudo pericial, em razão da dupla graduação, bem como reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 465467598). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no ombro direito, de natureza média, qualificada em 50%, bem como a incapacidade parcial e incompleta no membro superior direito, de natureza média, qualificada em 50%.
A impugnação do laudo feita pela ré no sentido de que as incapacidades do ombro e membro superior devem ser entendidas como única, haja vista o ombro fazer parte do membro superior, não deve prosperar.
O anexo da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, distingue membro inferior e pé como duas partes do corpo distintas, quantificando a lesão e incapacidade de cada uma de forma diferente.
Logo, a indenização devida ao autor deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo falar em bis in idem, por força, inclusive, da Súmula 474 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado do nosso Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
LAUDO MÉDICO ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL.
GRADAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A no polo passivo da demanda.
Não cabimento. 2.
O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela incapacidade parcial da apelada no pé esquerdo e membro inferior esquerdo, graduadas, respectivamente, em 50%(cinquenta por cento) e 25%(vinte e cinco) por cento. 3.
A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito. 4.
Diante da incapacidade parcial comprovada, o valor da indenização deve seguir a gradação legal.
A seguradora deve pagar o valor correspondente. 5.
Os honorários advocatícios forma fixados consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso improvido." (TJBA, APC nº 0561918-37.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/03/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
LESÃO NO OMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO APURADAS EM LAUDO PERICIAL.
PREVISÃO DAS LESÕES AUTÔNOMAS NA TABELA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO CUMULADO.
INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJBA, APC nº 0542461-53.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Silvia Carneiro Santos Zarif, Publicado em: 05/09/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
LESÕES DISTINTAS.
JOELHO E MEMBRO INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Patente é o interesse processual da autora/apelada, mesmo porque, consoante já consignou esta Corte, "o pagamento prévio administrativo a título de indenização do seguro obrigatório não afasta o direito do segurado de buscar em juízo a complementação que lhe é devida" (AC n. 0515733-72.2016.8.05.0001).
A análise do laudo pericial, acostado às fls. 106/112, permite concluir que a autora está acometida de fratura segmentar na tíbia esquerda, restando evidenciadas sequelas no joelho e no membro inferior esquerdo.
Assim, mostram-se equivocadas as considerações das apelantes no sentido de que a condenação imposta na sentença incorre em bis in idem, já que somente o membro inferior da autora teria sido efetivamente lesionado.
Com efeito, o anexo da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, prevê enquadramentos distintos para as referidas lesões, o que demonstra se tratarem de danos com repercussões inconfundíveis.
Assim, nos moldes do artigo 3º, §1º, da Lei n. 6.194/74, conclui-se que a autora faz jus à indenização no importe de R$ 4.725,00 em decorrência do dano parcial e incompleto, de natureza moderada, sofrido no membro inferior esquerdo, bem como verba indenizatória de R$ 1.687,50 pela lesão parcial e incompleta, quantificada como moderada, no joelho esquerdo.[...]" (TJBA, APC n° 0409475-43.2013.8.05.0001, Rel.
Des.
Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 11/06/2019).
A impugnação apresentada pela parte ré, portanto, não traz parâmetros objetivos, capazes de afastar o laudo médico oficial.
Sendo assim, em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Desta forma, pelas razões acima apresentadas, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pela ré, pois não vislumbro a existência de vício, no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento.
Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta, de natureza média, qualificada em 50% no ombro direito, bem como a incapacidade parcial e incompleta no membro superior direito, de natureza média, qualificada em 50%.
Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 1.687,50 quanto a incapacidade do ombro e R$ 4.725,00 quanto a incapacidade do membro superior Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 6.412,50.
Realizado o pagamento prévio no valor de R$ 4.725,00, resta devida a quantia de R$ 1.687,50.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2022 17:01
Comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Mero expediente
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Petição
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16/06/2022 00:00
Publicação
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14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2022 00:00
Improcedência
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07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Mero expediente
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2022 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 00:00
Mero expediente
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Publicação
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20/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Mero expediente
-
01/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2020 00:00
Petição
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18/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:00
Liminar
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13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/01/2020 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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24/04/2019 00:00
Mero expediente
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05/12/2015 00:00
Publicação
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02/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2015 00:00
Incompetência
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16/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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