TJBA - 8024740-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024740-96.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Anunciacao Santana Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8024740-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADRIANO ANUNCIACAO SANTANA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 451418270) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega que a sentença focou apenas na regularidade dos cálculos, mas foi omissa em relação à proporcionalidade das bases de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, conforme estabelecido na coisa julgada.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de quaisquer vícios que demandem correção.
A parte embargante claramente tenta reabrir discussões já resolvidas, o que não é permitido nesta via recursal, que possui um escopo restrito.
Ademais, verifica-se que a embargante não apresentou qualquer argumentação que demonstre a existência de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, revelando que seu verdadeiro intento é modificar a decisão já proferida.
Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado.
Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005).
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
03/10/2024 15:58
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:11
Cominicação eletrônica
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04/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/06/2023 23:59.
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10/06/2023 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/03/2023 08:09
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:24
Recebidos os autos
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14/03/2023 07:24
Juntada de decisão
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14/03/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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18/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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30/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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20/08/2022 12:44
Decorrido prazo de ADRIANO ANUNCIACAO SANTANA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2022 11:26
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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31/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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31/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 08:52
Expedição de sentença.
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26/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2022 23:59.
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16/05/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 05:39
Decorrido prazo de ADRIANO ANUNCIACAO SANTANA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 17:58
Expedição de citação.
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08/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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