TJBA - 8009715-29.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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15/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009715-29.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Renan De Souza Silva Advogado: Bruna Cristina Santana De Andrade (OAB:MG124507) Reu: Banco Digio S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009715-29.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RENAN DE SOUZA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por RENAN DE SOUZA SILVA em face do BANCO DIGIO SA.
Pretende a parte Autora provimento liminar para compelir a parte Ré a atualizar todos os seus dados bancários, especialmente no que diz respeito ao seu nome, já retificado civilmente, sob pena de multa diária, até a efetiva regularização.
Alega que, após a retificação do seu nome nos documentos pessoais, solicitou a alteração dos seus dados junto à instituição financeira Ré, sendo que, embora tenha efetivado a correção no cartão de crédito, ainda mantém o nome antigo nas transações de transferência instantânea (PIX) e na tela inicial do aplicativo bancário.
Sustenta que o não atendimento completo à solicitação de atualização de seu nome causa constante constrangimento e sofrimento, especialmente ao precisar explicar a discrepância entre o nome retificado e ainda aqueles apresentados pela instituição financeira nas operações e interface digital.
Informa que, mesmo após várias tentativas de resolução amigável, a Ré mantém-se inerte, não promovendo a correção total dos seus dados, expondo-o a humilhação e violação de seus direitos personalíssimos.
Juntou documentos. É o necessário relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade de direito: No caso dos autos, o direito do autor se funda na alteração de seu nome civil, devidamente retificado conforme certidão de nascimento apresentada, em consonância com o direito de identidade e dignidade da pessoa humana, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 1º, III, e reconhecido em decisões do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275.
Além disso, o Autor apresenta prova de que a Ré realizou alterações em dados do cartão de crédito, mantendo a utilização do nome anterior em operações essenciais, como no PIX e no aplicativo.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano, ou o chamado periculum in mora , está claramente presente.
O autor relata o constrangimento diário a que é submetido ao realizar operações bancárias em que seu nome antigo ainda aparece, especialmente em transações via PIX, expondo-o ao julgamento e questionamento de terceiros.
Esse tipo de situação agrava o sofrimento psicológico, afetando diretamente sua saúde mental e emocional, uma vez que a não retificação completa reforça preconceitos e estigmas associados à identidade de gênero.
Além do constrangimento contínuo, a permanência do uso do nome antigo gera um risco concreto à integridade psíquica do autor, constituindo uma violação reiterada de sua dignidade.
O retardamento na correção dessas informações pode aprofundar o sofrimento psicológico, além de dificultar o pleno exercício de seus direitos civis e sociais, essenciais para seu bem-estar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que o BANCO DIGIO S/A proceda à imediata atualização completa dos dados bancários do Autor, especialmente no que se refere ao nome utilizado nas operações de transferência instantânea (PIX) e na tela inicial do aplicativo bancário, adequando-os ao nome civil retificado "Renan de Souza Silva", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitando o seu valor a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré juntar aos autos cópia dos contratos ora impugnados.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento desta Decisão e para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Atribuo a esta Decisão força de mandado.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 2 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
03/10/2024 05:43
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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