TJBA - 8107823-44.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:11
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:41
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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14/10/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107823-44.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemar De Jesus Vieira Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107823-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDEMAR DE JESUS VIEIRA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ JORGE BISPO SANTOS, em face da sentença ID 404325473, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora.
Aduz que a sentença objurgada se apresenta omissa e contraditória, por haver determinado a incidência dos juros previstos no contrato litigioso, inobstante reconhecendo a conduta abusiva da ré e a onerosidade excessiva imposta ao autor, nos termos dos argumentos explanados no ID 433014305.
O embargado, intimado para se manifestar, silenciou - ID 462469675. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Ao reconhecer a abusividade da conduta da ré, ao impor ao consumidor modalidade de crédito mais onerosa do que a de empréstimo consignado, que tencionava contratar, assim se manifestou: “In casu, o link de acesso do Acionado, por si só, demonstra a ausência de boa-fé no negócio jurídico celebrado, porquanto propaga publicidade enganosa, na medida em que coloca em primeiro plano o empréstimo consignado comum, porém, adiante, malferindo o dever de informação adequada e verdadeiro, alude a outras modalidades de empréstimo em seu site, culminando, em decorrência disso, na realização de negócio jurídico ruinoso ao consumidor hipervulnerável, via de regra pessoas humildes, idosas e de baixíssima escolaridade.
A sentença embargada, contudo, omitiu-se no enfrentamento desta questão, limitando-se a determinar a incidência dos juros correspondentes aos contratos de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas, sem mencionar a condição do consumidor de servidor ativo.
Isto posto, há que se aplicar à avença a taxa de juros remuneratórios acordada entre as partes, conforme contrato de ID 207739985, em outubro/2014, qual seja, de 17,76% a.m. e 611,17% a.a.” Assim, embora, na sua parte dispositiva, reconheça a contratação de crédito para aposentados e pensionistas do INSS, determina a incidência da taxa de juros pactuada, muito superior àquela aplicável ao negócio jurídico em comento.
Há flagrante contradição, portanto, na medida em que deve prevalecer, in casu, consoante conclusão que se extrai da fundamentação do julgado, a taxa de juros correspondente ao contrato que o autor acreditava estar firmando, a saber: empréstimo consignado para aposentados/pensionistas do INSS, devendo ser observada a taxa média de mercado verificada quanto da contratação.
Ante o exposto, ACOLHO o recurso horizontal, para, integrando a sentença embargada, a fim de sanar a contradição nela existente, declarar o item “I” da sua parte dispositiva nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados para: i) reconhecer o contrato litigioso no que se refere a pactuação de crédito pessoal para aposentados e pensionistas do INSS com adesão de cartão de crédito comum, em outubro/2014, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios correspondente à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, de 2,07% a.m. e 27,94% a.a.
Quanto ao mais, permanece a sentença integralmente como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 19 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:19
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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03/06/2024 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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03/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 21:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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14/02/2024 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2023 05:34
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS VIEIRA em 04/05/2023 23:59.
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31/05/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 15:15 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 14:29
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2023 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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20/03/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 15:15 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 20:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 14:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/01/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 14:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/01/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:36
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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24/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:25
Decorrido prazo de VALDEMAR DE JESUS VIEIRA em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 14:13
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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16/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2022 20:56
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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24/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 19:06
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:38
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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14/10/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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30/09/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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28/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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