TJBA - 8001851-72.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:43
Expedição de decisão.
-
30/01/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2025 13:11
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Expedição de sentença.
-
12/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001851-72.2024.8.05.0230 Petição Criminal Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jose Sobral De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jose Sobral De Oliveira Advogado: Amanda Veiga De Oliveira E Oliveira (OAB:BA80388) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001851-72.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação autônoma requerendo o arbitramento de honorários advocatícios.
Alega o Autor que exerceu, no processo criminal referido na petição inicial, a função de defensor dativo por força de designação por este Juízo Criminal de Santo Estevão.
Aduz que, na sentença, não houve fixação de honorários pela atuação como defensor dativo e requer a fixação.
Intimado a se manifestar o Estado da Bahia contestou o pedido, alegando, preliminar de prevenção do juiz de direito que fixou os honorários do defensor dativo, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da tabela da OAB ao caso.
DECIDO.
Preambularmente, constate-se que a preliminar aventada pelo Estado da Bahia é manifestamente incabível, haja vista que não houve fixação de honorários advocatícios por outro Juízo, mas sim omissão no referido arbitramento.
De mais a mais, o processo penal em que houve atuação como defensor dativo e que ensejou a propositura da presente ação autônoma de arbitramento de honorários tramitou neste Juízo Criminal da Comarca de Santo Estevão, assim, não há razão requerer a remessa do feito à Comarca em que tramitou a ação sobre qual se fundamenta o presente pedido, tal como o fez o Demandado.
No mérito, o Estado da Bahia argumenta que a prestação da assistência judiciária gratuita é atribuição constitucional da Defensoria Pública do Estado, a qual deve ser oficiada para a nomeação de um de seus Defensores Públicos para acompanhar o feito e sustenta que não deve ser utilizada como parâmetro a tabela da OAB, pois os honorários devidos a defensores dativo têm nítido caráter indenizatório, já que visam ressarcir o profissional pelos serviços prestados em substituição a obrigação originalmente imposta ao Poder Público.
Assiste parcial razão ao ente estadual.
Em relação ao direito de percepção de honorários pelo Defensor dativo nomeado pelo juízo, tal questão já está pacificada: se houve atuação, é devida contraprestação financeira, para evitar enriquecimento sem causa do Estado, a quem compete a atribuição de estruturar a Defensoria Pública.
No caso em tela, considerando que o Autor foi nomeado e atuou como defensor dativo em processo criminal perante este Juízo, por não haver, à época, defensor público na Comarca, faz jus a percepção de honorários, embora a sentença tenha sido omissa em fixá-los.
Não há dúvida, pois, que compete ao Juízo de origem, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao dativo.
Por outro lado, no que diz respeito a utilização da tabela da OAB para o arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo, é preciso considerar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que a abela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Inclusive, tal entendimento restou consolidado na Tema Repetitivo 984: Tese Firmada 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Portanto, para os dativos, a tabela da OAB não é cogente, mas sim apenas um parâmetro referencial.
Observe-se que o E.
TJBA tem, em tais casos, entendido que os honorários devem ser arbitrados utilizando-se o critério de equidade, de acordo com a complexidade da causa.
Consultando a jurisprudência do E.
TJBA, percebe-se que os valores, em geral, ficam entre 3 e 5 mil reais.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
CRIME DE tráfi co de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ACOLHIMENTO.
DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU NO FEITO EM TRÊS OPORTUNIDADES.
FEITO DE BAIXA COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 10.773,00 (dez mil e setecentos e setenta e três reais) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0007196-68.2018.8.05.0230, provenientes da Comarca de Santo Estevão, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado Felipe Cirino Cabral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, consoante certidão de julgamento, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Estado da Bahia, para reduzir os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, José Sobral de Oliveira, OAB/BA 10.623, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Ante o exposto, considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 984, bem como observando os valores usualmente fixados pelo TJBA em casos semelhantes, tendo em vista à simplicidade da demanda e no intuito de garantir a justa compensação do advogado dativo, arbitro em favor do Dr.
JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA, OAB/BA nº 10.623, honorários no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), pela atuação no processo criminal nº 0002124-08.2015.8.05.0230.
E assim o fazendo extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando, após o trânsito em julgado, o arquivamento do feito, haja vista que a presente decisão gozará de força de título executivo, e a execução deve ser realizada perante o Juízo da Fazenda Pública, conforme se extrai do quando disposto no art. 515, VI, c/c § 1º, do CPC.
P.I.C.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:25
Expedição de despacho.
-
27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009311-46.2022.8.05.0080
Residencial Ideale Arthemia Spe LTDA
Maria das Gracas Nery Araujo
Advogado: Patricia Silva Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2022 16:01
Processo nº 0000062-83.2001.8.05.0036
Almir Gomes de Carvalho
Osvaldino Gomes Carvalho
Advogado: Eder Adriano Neves David
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2001 10:51
Processo nº 8000752-17.2017.8.05.0035
Maria Messias de Souza Guedes
Municipio de Cacule
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2017 10:11
Processo nº 8001242-41.2024.8.05.0149
Ednilton Moreira de Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Joao Vitor Camerino dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:57
Processo nº 8132714-27.2024.8.05.0001
Arthur de Sousa Moreira
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Taina Borges Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 07:36