TJBA - 0000215-80.2014.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:58
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000215-80.2014.8.05.0030 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Brejoes Prefeitura Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189) Executado: Antônio Menezes Exequente: Brejoes Prefeitura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000215-80.2014.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) EXECUTADO: ANTÔNIO MENEZES Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa.
O valor da causa é inferior a um salário-mínimo, ou seja, menor que R$ 1.412,00. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]).
Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos.
Nos fundamentos da decisão, foram feitas diversas referências ao valor de um salário-mínimo como sendo quantia insuficiente a justificar o seguimento da execução fiscal, conforme se vê: Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal.
Portanto, tendo em vista que a presente execução fiscal tem valor da causa inferior a um salário-mínimo, é caso de extinção por ausência de interesse. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC).
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Data pelo sistema.
Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. -
08/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 05:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA MAIA em 24/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 18:40
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
07/05/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 08:50
Decorrido prazo de BREJOES PREFEITURA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2018 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2018.
-
18/12/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 10:58
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:45
REMESSA
-
18/07/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/07/2014 13:32
RECEBIMENTO
-
07/07/2014 12:45
CONCLUSÃO
-
11/06/2014 11:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000531-45.2019.8.05.0041
Denise Aparecida Rodrigues de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Willian Berg da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2019 17:32
Processo nº 0000683-91.2009.8.05.0265
Mirian Azevedo dos Santos
O Municipio de Ubata
Advogado: Paulo Cabral Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2009 09:54
Processo nº 8001140-43.2024.8.05.0141
Miraildes Medreiros Reis
Municipio de Jequie
Advogado: Joseane Pires Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 11:13
Processo nº 8001140-43.2024.8.05.0141
Miraildes Medreiros Reis
Municipio de Jequie
Advogado: Joseane Pires Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 16:07
Processo nº 8000482-36.2023.8.05.0276
Maria Senhora de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 15:05