TJBA - 8001879-35.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 20:29
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 07/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:42
Baixa Definitiva
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13/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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03/12/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001879-35.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Juazeiro Reu: Cristiano Coelho Da Silva Reu: Felipe Almeida De Oliveira Coelho Reu: Thamirys Almeida De Oliveira Coelho Reu: Maria Jucilane Barbosa De Moura Autor: Adeilson Thorpe Neri Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466) Intimação: R.H.
Reproduzo em parte o despacho anterior: "O autor, qualificado como comerciante, postula a assistência judiciária, firmando declaração de que não reúne condições de arcar com o valor das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
O valor da causa é de R$ 5.060,90, que vem a ser o montante dos dois cheques, cada um de 1.800,00, acrescidos da correção monetária, correspondendo a um valor das custas processuais iniciais de R$ 736,36, que não me parece ser um valor que um comerciante não consiga arcar.
Tais cheques, ao que tudo está a apontar, foram emitidos ao portador e originariamente recebidos pelo autor, que os repassou posteriormente à pessoa de Marcos Damasceno, em nome de quem os cheques estão preenchidos nominalmente, os quais foram depositados pelo favorecido e devolvidos pelo sistema de compensação, em seguida o favorecido (Marcos Damasceno) procedendo com a devolução dos títulos ao autor/comerciante.
Toda essa narrativa para pontuar que o benefício da gratuidade judiciária não pode servir de salvaguarda para que o Poder Judiciário atue gratuitamente como departamento de cobrança de empresas ou de pessoas físicas que as represente".
Acresça-se que, em consulta simples na internet, é possível constatar que até poucos meses atrás era proprietário da SUN BEER DISTRIBUIDORA (CNPJ 37 234 115/0001-50) e recentemente abriu a empresa IRRIAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS (CNPJ 51.***.***/0001-60).
Consta, ainda, junto ao sistema RENAJUD, que em nome do autor se encontram registrados dois veículos.
Dado tais circunstâncias, fica mantido o indeferimento da assistência judiciária ao autor.
Intime-se o autor para promover o pagamento das custas processuais, no prazo máximo de 10 dias, pena de indeferimento da inicial.
Juazeiro, Bahia, 17/07/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
13/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 18:54
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:00
Decorrido prazo de DIOGO GIESTA SOARES em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEILSON THORPE NERI - CPF: *24.***.*79-09 (AUTOR).
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15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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28/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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