TJBA - 0000322-44.2009.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
-
13/11/2024 13:50
Expedição de sentença.
-
13/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:48
Expedição de sentença.
-
13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000322-44.2009.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Raimundo Carvalho De Miranda Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Autor: Jaldo Batista Miranda Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Reu: Valdir Francisco Rocha Advogado: Moises De Almeida Santos (OAB:BA67342) Advogado: Matheus Santos Barbosa (OAB:BA77602) Reu: Evangelina Marina De Carvalho Advogado: Marcos Faria Santos Coelho (OAB:PI9773) Advogado: Carleandro Pereira Lisboa Araujo (OAB:BA54128) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000322-44.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO DE MIRANDA e outros Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA (OAB:BA24462) REU: VALDIR FRANCISCO ROCHA e outros Advogado(s): MARCOS FARIA SANTOS COELHO (OAB:PI9773), MOISES DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA67342), MATHEUS SANTOS BARBOSA (OAB:BA77602), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO (OAB:BA54128) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO CARVALHO DE MIRANDA e JALDO BATISTA MIRANDA contra a sentença proferida nos autos da Ação Reivindicatória que moveram em face de VALDIR FRANCISCO ROCHA e EVANGELINA MARINA DE CARVALHO.
Os embargantes alegam que a sentença apresenta contradição e omissão, especialmente em relação à análise dos documentos que comprovariam a posse e a propriedade do imóvel objeto da lide.
Tempestividade e Admissibilidade Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos.
Os embargos também cumprem os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC, uma vez que buscam sanar supostas contradições e omissões na sentença.
Assim, conheço os embargos de declaração.
Mérito Os embargantes sustentam que a sentença embargada não considerou adequadamente as provas documentais que demonstrariam a propriedade dos autores sobre o imóvel em questão, além de não enfrentar as medidas e confrontações presentes no registro imobiliário.
Também apontam que a sentença teria dado mais peso aos depoimentos testemunhais, que os embargantes consideram inconclusivos e parciais.
Contudo, após análise dos autos, verifico que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes, inclusive as provas documentais e testemunhais.
A sentença reconheceu que, embora os embargantes tenham apresentado documentos que indicam a titularidade de um terreno, esses documentos não foram suficientes para esclarecer com precisão a localização exata do imóvel em disputa, especialmente em relação ao imóvel dos réus.
Ademais, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos autores mostraram-se frágeis e incapazes de confirmar as alegações de invasão.
Dessa forma, a sentença embargada não apresenta contradição ou omissão, mas sim uma análise detalhada das provas apresentadas nos autos.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de contradição, omissão ou obscuridade, o que não se verifica no presente caso.
Conclusão Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo-se, na íntegra, a sentença embargada.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 5 de setembro de 2024. -
03/10/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 12:47
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 09:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
19/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 08:53
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/08/2024 22:29
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:13
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:55
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
29/07/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
27/07/2024 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:31
Expedição de ato ordinatório.
-
23/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 10:39
Expedição de sentença.
-
09/07/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 10:08
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 09/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:52
Expedição de ato ordinatório.
-
06/06/2024 07:51
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:48
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 09/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:37
Expedição de decisão.
-
15/05/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:26
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:18
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:38
Expedição de despacho.
-
19/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 09:23
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 07/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:23
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:17
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
18/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 13:51
Expedição de despacho.
-
13/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:49
Intimação
-
13/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:37
Audiência Instrução - Videoconferência não-realizada para 12/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
18/03/2022 06:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE MIRANDA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:45
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:31
Decorrido prazo de JALDO BATISTA MIRANDA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:31
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
09/03/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 08:46
Intimação
-
07/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 12/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
01/12/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 13:37
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:29
Decorrido prazo de JALDO BATISTA MIRANDA em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:04
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 30/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:14
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
10/09/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 05:11
Decorrido prazo de EVANGELINA MARINA DE CARVALHO em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 05:11
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO ROCHA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 05:11
Decorrido prazo de JALDO BATISTA MIRANDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE MIRANDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2020.
-
05/05/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2019 03:59
Devolvidos os autos
-
03/06/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 19:29
RECEBIMENTO
-
22/11/2018 19:27
MERO EXPEDIENTE
-
22/11/2018 19:14
CONCLUSÃO
-
10/01/2011 08:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/01/2011 08:55
REATIVAÇÃO
-
28/08/2010 10:26
Baixa Definitiva
-
28/08/2010 10:26
DEFINITIVO
-
04/09/2006 00:00
CONCLUSÃO
-
08/07/2005 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2005
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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