TJBA - 8001007-44.2019.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001007-44.2019.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Autor: Edmilson Dos Santos Pereira Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Reu: Emerson Conceição Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001007-44.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: EDMILSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): GEOVANA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA43998) REU: EMERSON CONCEIÇÃO PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Edmilson dos Santos Pereira propôs ação de exoneração de alimentos em face de Emerson Conceição Pereira.
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de ID 42188509.
Citado, certidão de ID 13581547, o réu deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em conta a omissão do réu, apesar de regularmente citada, é caso de revelia, com aplicação de todos os efeitos processuais e materiais disciplinados no art. 344 e seguintes do CPC.
Pelo mesmo fundamento, passo ao julgamento antecipado do litígio.
Nos termos da exordial, a situação fática que fundamentou a constituição de pensionamento em favor do réu teria sido alterada, já que, em razão da maioridade, é capaz de arcar com o próprio sustento independentemente da contribuição ofertada pelo alimentante.
Verifica-se nos autos que a parte ré atualmente conta com quase 28 anos de idade.
Ante a configuração da presunção de veracidade das informações trazidas pelo autor, é inquestionável a ausência da necessidade do alimentando.
Noutro giro, sendo este requisito fundamental à constituição e manutenção da pensão alimentícia, não há outra saída que não a sua suspensão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a extinção da obrigação alimentar devida por Edmilson dos Santos Pereira a Emerson Conceição Pereira, cujo cancelamento, de logo determino.
Expeça-se ofício à fonte pagadora do alimentante, com cópia da presente sentença, para que efetue o cancelamento dos descontos na folha de pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CATU/BA, 17 de fevereiro de 2022.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
26/09/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 06:51
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 04:14
Decorrido prazo de GEOVANA DOS SANTOS LIMA em 25/05/2022 23:59.
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23/03/2022 04:58
Decorrido prazo de EMERSON CONCEIÇÃO PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 08:59
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 14:15
Decorrido prazo de EMERSON CONCEIÇÃO PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:46
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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16/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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11/08/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 15:46
Audiência conciliação cancelada para 15/09/2020 09:30.
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10/08/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
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08/04/2020 11:49
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 09:30.
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20/03/2020 09:16
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2019 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2019 15:02
Conclusos para decisão
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10/12/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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