TJBA - 8042225-15.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:59
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8042225-15.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anaedna Lopes Franca Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067-A) Advogado: Beatriz Dos Santos Almeida (OAB:BA71372-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042225-15.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANAEDNA LOPES FRANCA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANAÉDINA LOPES FRANÇA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe.
Em petição do id. 48266354, a Impetrante requereu a desistência do mandamus. É o breve relatório.
Decido. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de aquiescência das autoridades apontadas coatoras.
Nesse sentido, o entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.I.
Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
09/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:01
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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07/11/2023 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANAEDNA LOPES FRANCA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 03:16
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 01:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/07/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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19/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:55
Juntada de Petição de mandado
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22/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:45
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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18/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 06:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/10/2022 06:32
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 21:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/10/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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