TJBA - 8001638-68.2018.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 14:45
Outras Decisões
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11/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001638-68.2018.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Interessado: Noe Pedro De Souza Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO FICAM AS PARTE(S) EXEQUENTE E EXECUTADA, INTIMADAS POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS PUBLICAÇÃO, DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL, ESPECIALMENTE A PARTE EXEQUENTE NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM AS PESQUISAS NOS SISTEMAS DE ATIVOS FINANCEIROS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2021-04-22 .
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAÚJO SANTOS – SUBESCRIVÃ, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e diante do pedido de pesquisa junto ao sistema informatizado - SISBAJUD, com a respectiva comprovação das custas devidas.
De rigor o deferimento, ENTRETANTO, considerando que o Executado é aposentado, a penhora não deve ultrapassar o limite de 30%, sob pena de se ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim é a redação do artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Embora o artigo 833 do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos proventos, a norma pode ser mitigada nos casos os quais se verifique que o valor correspondente supera o necessário à subsistência do executado.
Em tais hipóteses, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação a parte dos proventos de modo que, simultaneamente, sejam preservados a subsistência do executado e o interesse público que também permeia a satisfação do crédito do exequente (efetividade do processo).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende quanto à interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme julgado colacionado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
De mais a mais, determino a penhora dos valores executados de forma gradual e no percentual de 10% do valor líquido auferido pela parte, máximo valor admissível no caso concreto, a fim de não comprometer a sua sobrevivência.
Com a efetivação da penhora, intimem-se as partes.
A SECRETARIA DEVERÁ FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA, INTIMANDO-SE A PARTE EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
P.I.
MONTE SANTO/BA, 21 de JANEIRO de 2021.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 22:02
Conclusos para despacho
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13/08/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 03:42
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 03:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59.
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24/04/2021 19:29
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2020 23:16
Conclusos para decisão
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14/07/2020 09:34
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 17/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:23
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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13/05/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2019 03:04
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 10/12/2018 23:59:59.
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04/05/2019 03:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/12/2018 23:59:59.
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15/04/2019 14:37
Conclusos para despacho
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15/04/2019 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/01/2019 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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11/01/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 12:57
Expedição de intimação.
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19/11/2018 13:21
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2018 13:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2018 21:04
Juntada de Outros documentos
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07/11/2018 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 11:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2018 03:20
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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24/09/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 15:12
Expedição de citação.
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20/09/2018 15:12
Expedição de intimação.
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20/09/2018 09:56
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 07/11/2018 09:20.
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16/09/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 19:18
Conclusos para decisão
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10/09/2018 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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