TJBA - 8001384-69.2021.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:29
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de EDESIO JOAQUIM JESUS DAS VIRGENS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001384-69.2021.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edesio Joaquim Jesus Das Virgens Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001384-69.2021.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDESIO JOAQUIM JESUS DAS VIRGENS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC. § 4º DO ART. 98 NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença – pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50793067): “12- Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença”.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8002296-71.2018.8.05.0272 A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de EDESIO JOAQUIM JESUS DAS VIRGENS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 05:43
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 05:43
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de EDESIO JOAQUIM JESUS DAS VIRGENS - CPF: *29.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:56
Juntada de despacho
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18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 17:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/09/2022 17:35
Baixa Definitiva
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26/09/2022 17:35
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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24/09/2022 01:46
Decorrido prazo de EDESIO JOAQUIM JESUS DAS VIRGENS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 03:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:45
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:45
Expedição de intimação.
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30/08/2022 08:34
Conhecido o recurso de EDESIO JOAQUIM JESUS DAS VIRGENS - CPF: *29.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:31
Recebidos os autos
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24/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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