TJBA - 8002237-98.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/01/2025 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
05/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
18/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002237-98.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Alves Sobrinho Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099) Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002237-98.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ANTONIO ALVES SOBRINHO Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582) REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895) SENTENÇA Vistos, examinados.
ANTONIO ALVES SOBRINHO interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 467551809) contra SENTENÇA prolatada no ID 464519241, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, ajuizada em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF.
Aduz que há vícios no julgado suscetíveis de reforma através dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Pugnou, em síntese, seja os embargos providos, atribuindo-lhe efeito modificativo, para sanar a OMISSÃO suscitada.
Requereu em síntese seja sanada a OMISSÃO suscitada manifestando-se este MM Juiz sobre a aplicação, ao presente caso, dos dispositivos previstos no Art. 15, parágrafo único da Lei 9.656/98, bem como no Art. 15, caput da Lei 10.741/03, bem como sobre a inexistência de previsão de reajuste quando da adesão ao plano, ocorrida em 21/05/1998 de forma que, reconhecida a incidência dos dispositivos no caso sub judice, atribua efeitos infringentes aos presentes embargos e julgue procedentes os pedidos autorais.
A FACHESF, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos, ID 470191896.
Destacou que a sentença deve ser mantida, visto que analisou todos as questões suscitadas pelas partes litigantes e fundamentou os motivos da improcedência da demanda, não incorrendo em qualquer vício. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
A parte embargante aponta omissão no julgado, por entender que este Juízo deixou de analisar no caso concreto os dispositivos previstos no Art. 15, parágrafo único da Lei 9.656/98 bem como no Art. 15, caput da Lei 10.741/03, bem como sobre a inexistência de previsão de reajuste quando da adesão ao plano, ocorrida em 21/05/1998 de forma que, reconhecida a incidência dos dispositivos no caso sub judice, atribua efeitos infringentes aos presentes embargos e julgue procedentes os pedidos autorais.
Com relação à omissão apontada, em que pese as argumentações do embargante, insta ressaltar que na fundamentação da Sentença objurgada foi claramente considerado os critérios e regras determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos cálculos de reajuste de faixa etária aplicáveis aos planos de saúde coletivos, como no caso dos autos.
O julgador deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido inicial, apreciando os fundamentos de fato e de direito do autor e do réu.
No entanto, se a fundamentação em que se baseia a decisão é suficiente para o julgamento da demanda, o juiz não está obrigado a responder especificamente sobre todas as questões e legislações ventiladas nos autos.
Ademais, em relação à suposta omissão, o precedente vinculante é claro no sentido de aplicação das regras do tema 952 STJ aos planos coletivos.
Em sua tese, verifica-se como um dos requisitos que "não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Assim, não há que se falar em omissão, vez que na sentença combatida os dispositivos legais apontados pelo embargante foram citados, discorrendo este juízo: “(..) Na hipótese, a adesão da parte autora ao plano se deu em 01/04/2010 (ID 34574765 - Pág. 8 e 40766566).
Compulsando os autos verifica-se que o filho do autor, à época titular do plano, firmou contrato aderindo ao plano Fachesf Saúde Padrão no dia 21/05/1998, (ID. 329789723), repisa-se: quando estava em vigência as regras firmadas na CONSU 06/98 da ANS.
O autor completou 60 anos em 2004, ou seja, inexiste, ilegalidade ou abusividade no reajuste da mensalidade do beneficiário ao completar 60.
Destarte, a fixação dos percentuais de reajuste foi definida pelo Conselho deliberativo da entidade e amplamente divulgada entre os participantes.
Assim, o novo regime de faixa foi aplicado para os beneficiários da Fundação respeitando as diretrizes trazidas pela RN 63/03.
Com o advento do Estatuto do Idoso em 2004, não mais se permitiu o aumento discriminatório nos planos de saúde dos idosos, com fundamento apenas na idade.
Em outras palavras, o reajuste por mudança de faixa etária é autorizado, desde que seja com fundamento no aumento do risco assistencial e dos custos envolvidos, com base em estudos atuariais e não apenas em razão de o contratante ser idoso. (…) Assim, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003, reconhecendo que a alteração da forma de cobrança se encontra amparado em precedentes do STJ e do TJBA, sem que haja nos autos prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão, a improcedência da ação é medida que se impõe.”.
Em situação análoga, vejamos entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE. (…) Alegação de contradição do juízo ao determinar a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS.
Omissão quanto à aplicação das regras fixadas nos temas 1.016 e 952 do STJ quanto ao cálculo do reajuste por faixa etária.
Objetivo de rediscussão da matéria que não comporta acolhida em sede de embargos de declaração.
Precedente do E.
STJ que reconheceu expressamente a aplicação do Tema 952/STJ.
Reajustes que devem observar ambos os critérios.
O primeiro é a justificativa da necessidade dos reajustes e, vencida esta etapa, é verificado o enquadramento nas regras da RN nº 63/2003.
Não havendo comprovação da necessidade, inexiste razão para a segunda verificação.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10156212720178260001 SP 1015621-27.2017.8.26.0001, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Desta feita, o efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o resultado do julgado, ocorre somente em casos excepcionais, situação essa que inexiste no presente caso, sendo a via eleita inadequada para a pretensão.
Os questionamentos da parte embargante que apontam supostas omissões na sentença nada mais são do que tentativas de rediscutir a matéria, algo incabível nesta sede de embargos de declaração, devendo a parte autora insurgir-se contra a decisão através de recurso apropriado dirigido à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício no julgado, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos por ANTONIO ALVES SOBRINHO, mantendo-se incólume a sentença proferida no ID 464519241.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
30/10/2024 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002237-98.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Antonio Alves Sobrinho Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099) Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002237-98.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ANTONIO ALVES SOBRINHO Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582) REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO ALVES SOBRINHO em face da FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados à exordial.
Narra que o filho do autor, o Sr.
Rogério Teixeira Alves, contratou há mais de 20 anos junto à ré a prestação de serviços de assistência à saúde, na categoria PADRÃO – FACHESF SAÚDE, conforme faz provar demonstrativo de pagamento ora acostados.
Todavia em outubro de 2004, o Autor assumiu a titularidade do plano de saúde, tendo em vista o falecimento de seu filho, do qual era dependente junto ao plano.
Ocorre que a parte demandada fez inserir no regulamento do Plano de Saúde cláusula que previa reajuste decorrente do implemento da idade, inicialmente previsto para a idade de 60 anos, Pontua que quando do implemento da idade de 60 anos, em Abril de 2004, o autor teve seu plano de saúde majorado indevidamente, em razão da mudança de faixa etária, passando de R$ 123,45 no mês de Abril para R$ 224,00 no mês de Maio de 2004.
Após o reajuste que entende abusivo e encontrando dificuldades de saúde, a parte Autora se viu obrigado, em Maio de 2009, a solicitar sua transferência para o plano FACHESF SAÚDE BÁSICO, ao qual permanece vinculado até a presente data.
Assevera que o aumento imposto em razão da mudança de faixa etária, comprometeu em demasia o orçamento da parte autora, tornando difícil a manutenção do contrato, além de ser ilegal, ante o que preveem o CDC, o Estatuto do Idoso e a Resolução 63 da ANS.
Pugnou por fim “seja declarada a ilegalidade/abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 59 anos, em razão da não incidência da tabela de 10 faixas etárias prevista na Resolução 63 da ANS, o que se requer amparado no art. 39, inciso V, c/c art. 51, § 1º, inciso III do CDC, na Lei 10.741/03 e no Art. 1º da Res. 63 da ANS; seja determinado o recalculo do valor cobrado pelo plano de saúde, excluindo-se o reajuste ilegal/abusivo e observada à transferência de plano ocorrida em Maio de 2009, devendo incidir apenas os reajustes anuais informados à ANS, sob pena de multa por descumprimento; seja a ré obrigada a restituir a quantia desembolsada pela parte autora para pagamento do reajuste ilegal/abusivo dos últimos 10 anos, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente demanda; seja a parte ré condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação; A inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou farta documentação a fim de comprovar o quanto alegado.
Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, emendou a inicial retificando o valor para R$ 21.043,94 (vinte e um mil quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), ID 100090184.
No despacho de ID 116692925 foi INDEFERIDA a gratuidade judicial à autora, entretanto determinou o recolhimento das custas ao final do processo, sendo designada audiência de conciliação.
Regularmente citada, a demandada informou seu desinteresse em conciliar, ID 294623612.
Contestação em ID 329789720.
Preliminarmente, a ré impugna a gratuidade de justiça pretendida pela autora.
A requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV do Código Civil.
No mérito argumenta que o contrato de plano de saúde é da modalidade de autogestão, fechado, sem fins lucrativos, de modo que o CDC não é aplicável.
Ressalta que a ré fez inserir uma cláusula de reajuste decorrente de implementação de idade, iniciando-se a partir de 60 anos.
Ressalta que o Regulamento do Plano de Saúde da parte autora foi adaptado à nova legislação, que previa o regime de sete faixas instituída pela ANS em 1998.
Afirma ainda a ré que inexistiu qualquer abusividade em desfavor do autor e do seu dependente.
Ao final, pugna o acolhimento da prescrição trienal, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica ID 402960956, a parte autora impugnou as preliminares arguidas pela ré.
Sustenta o cabimento da prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil e defende a aplicação do CDC.
Requereu seja declarada a ilegalidade /abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 60 anos, durante a incidência do Estatuto do Idoso.
As partes foram intimadas para especificarem a necessidade de produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, conforme despacho ID 419997165.
Na petição de ID 329797486 a ré pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista que não houve ilegalidade ou abusividade no reajuste aplicado no plano de saúde do autor.
Juntou mais documentos.
A ré juntou aos autos laudo de perícia judicial atuarial realizada nos autos do processo 8000485-62.2017.8.05.0191, ID 422854056.
Petição da parte autora, ID 195057812, requerendo produção de prova oral, ID 422892563.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, ID 435467445.
Petição do autor, ID 439163584, pugnando pelo desistência da produção de prova oral requerida nos autos.
Requereu concessão de prazo para a apresentação de alegações finais.
Audiência de instrução realizada em 10/04/2024, ID 439336619, na qual houve a oitiva de testemunha da parte ré, conforme mídia anexada no PJE mídias.
Encerrada a instrução, determinado prazo de 15 dias para alegações finais por memoriais.
Alegações finais da Fachesf, ID 442694690, requereu a improcedência da ação.
Alegações finais da parte autora, ID 455109694.
Reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PASSO À ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ: DA JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte demandada impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita supostamente concedida ao autor.
Entretanto, na decisão de ID 116692925 foi INDEFERIDA a gratuidade judicial ao acionante, determinando o recolhimento das custas ao final do processo.
DA PRESCRIÇÃO.
A requerida sustenta que a pretensão autoral de discutir o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária estaria prescrita, por força do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
A requerente,
por outro lado, argumenta ser aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A questão foi profundamente analisada em decisão exarada pela segunda Seção do STJ em julgamento de caso semelhante (REsp 1.360.969/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na situação em destaque, debateu-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária de plano de assistência à saúde, acompanhada de pretensão de repetição de indébito.
Infere-se que o instituto da prescrição, lastreado no enriquecimento sem causa (prescrição trienal - art. 206, §3º, IV, CC/2002) não alcança o fundo do direito, a saber, a pretensão de declaração da abusividade ou ilegalidade do aumento, mas tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito.
Ficou sedimentado pelo Tribunal Superior que no âmbito de relação de trato sucessivo, durante a vigência do contrato, a pretensão declaratória de nulidade ou abusividade de cláusula não está sujeita à prescrição.
No entanto, a pretensão condenatória fundada no ressarcimento de pagamento indevido se submete à incidência da prescrição, devendo esta nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
Não há, destarte, que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição toca somente a pretensão de repetição do indébito das prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
Assim, rejeito preliminar de mérito suscitada, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão de declaração de nulidade da cláusula de reajuste, no entanto reconheço que a prescrição trienal porventura possa alcançar o reembolso do indébito em caso de procedência da ação, relativas às mensalidades anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto à impossibilidade de aplicação do CDC, verifico que assiste razão à requerida.
A ré é entidade fechada de autogestão sem fins lucrativos.
Assim, a relação travada entre as partes é de natureza cível e não de consumo, não sendo aplicável o diploma normativo do CDC ao caso.
Nesse sentido, é o teor da súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.” Os planos fechados de saúde visam beneficiar um pequeno grupo de usuários, que possuem alguma relação com a entidade.
Essas entidades não oferecem serviços no mercado e não buscam o lucro.
Por conta dessas diferenças, o CDC não incide sobre as relações existentes entre a entidades e seus participantes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação.
II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente.
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas.
A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro.
A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º).IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo.
Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora.
V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso especial provido. (REsp 1121067/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/02/2012) Diante do exposto, considerando que a requerida é entidade de autogestão, o diploma normativo do CDC não se aplica à situação em destaque.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O autor ajuizou a presente demanda postulando a declaração a nulidade da cláusula que impõe o reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária de 60 anos durante a vigência do Estatuto do Idoso, o recálculo das parcelas e a condenação da arte requerida na devolução dos valores cobrados indevidamente.
Juntou à exordial levantamento de mensalidade (ID 28808548) e Regulamento do Plano (ID 28808642) visando demonstrar a ocorrência de reajuste do plano de saúde quando do implemento da idade de 60 anos bem como, a existência de Tabela de Faixas Etárias, dentre as quais 60 - 69 anos.
Ressalta a parte autora que quando do implemento da idade de 60 anos, em Abril de 2004, o autor teve seu plano de saúde majorado indevidamente, em razão da mudança de faixa etária, passando de R$ 123,45 no mês de Abril para R$ 224,00 no mês de Maio de 2004.
Após o reajuste que entende abusivo e encontrando dificuldades de saúde, a parte Autora se viu obrigado, em Maio de 2009, a solicitar sua transferência para o plano FACHESF SAÚDE BÁSICO, ao qual permanece vinculado até a presente data A parte ré sustentou em sua contestação a legalidade do reajuste impugnado por entender inaplicável as disposições do Estatuto do Idoso.
Aduz que por se tratar de entidade sem fins lucrativos não está sujeita à incidência do CDC.
Ao final postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ressalta que o aumento imposto em razão da mudança de faixa etária, comprometeu em demasia o orçamento da parte autora, tornando difícil a manutenção do contrato, além de ser ilegal, amparada no CDC, no Estatuto do Idoso e na Resolução 63 da ANS.
Na hipótese, a adesão da parte autora ao plano se deu em 01/04/2010 (ID 34574765 - Pág. 8 e 40766566).
Compulsando os autos verifica-se que o filho do autor, à época titular do plano, firmou contrato aderindo ao plano Fachesf Saúde Padrão no dia 21/05/1998, (ID. 329789723), repisa-se: quando estava em vigência as regras firmadas na CONSU 06/98 da ANS.
O autor completou 60 anos em 2004, ou seja, inexiste, ilegalidade ou abusividade no reajuste da mensalidade do beneficiário ao completar 60.
Destarte, a fixação dos percentuais de reajuste foi definida pelo Conselho deliberativo da entidade e amplamente divulgada entre os participantes.
Assim, o novo regime de faixa foi aplicado para os beneficiários da Fundação respeitando as diretrizes trazidas pela RN 63/03.
Com o advento do Estatuto do Idoso em 2004, não mais se permitiu o aumento discriminatório nos planos de saúde dos idosos, com fundamento apenas na idade.
Em outras palavras, o reajuste por mudança de faixa etária é autorizado, desde que seja com fundamento no aumento do risco assistencial e dos custos envolvidos, com base em estudos atuariais e não apenas em razão de o contratante ser idoso.
O Regulamento do Plano de saúde no qual o Autor é beneficiário consta que: Artigo 69° - Ao ultrapassar a idade limite da faixa etária e/ou mudar da categoria na qual se encontra, o BENEFICIÁRIO Titular, Dependente Direto ou Agregado terá a sua contribuição alterada automaticamente de acordo com as faixas etárias/categorias definidas para o PLANO BÁSICO, no mês subsequente ao da alteração, enquadrando-se ao valor da contribuição referente a sua nova faixa etária/categoria, mantidas as coberturas e carências contratadas.
Artigo 64° - A contribuição mensal do USUÁRIO será determinada em função da sua categoria e faixa etária, conforme a Tabela de Categorias de USUÁRIOS do PLANO BÁSICO, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do FACHESF-SAÚDE.
Sendo assim, não podendo a parte autora declarar desconhecimento das supracitadas cláusulas, temos que são ilícitos reajustes lançados ao implemento dos 60 anos ou mais por força do Estatuto do Idoso, salvo se o reajuste possuir previsão contratual, for compatível com a boa-fé objetiva, observar a especial proteção ao idoso e não for fixado em patamar aleatório (REsp 1.280.211/SP), sendo irrelevante se o contrato foi celebrado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto.
Esse é o entendimento mais acertado, e a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que o referido diploma legal é norma cogente (impositiva e de ordem pública), devendo incidir de imediato aos contratos de plano de saúde.
Por se tratarem de contratos de execução continuada, devem observar as normas de ordem pública vigentes não apenas no momento da celebração do negócio, mas também durante a sua execução.
De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública, em detrimento de meras normas administrativas da ANS.
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.
Na ocasião, discutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos.
Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do Estatuto do Idoso e vedou a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais que fossem discriminatórios e incompatíveis com a boa-fé objetiva, a ser aferido no caso concreto, independentemente da data de contratação do plano de saúde.
Em razão da imperatividade da nova norma, a ANS editou a Resolução Normativa nº 63, visando definir os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos contratos de plano de saúde assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, estabelecendo os reajustes etários em 10 períodos, tendo como idade limite os 59 (cinquenta e nove) anos.
Desta feita verifica-se que houve reajuste por idade aos 60 anos do demandante, baseado em estudos autuarias juntados aos autos e na resolução do CONSUL Nº 63/2003 da ANS que em seu art. 1º e 4º assim preceitua: Contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. (...) Art. 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.
Da leitura dos supracitados artigos se depreende que com a resolução nº 63 da ANS foi implementada as faixas etárias até 59 anos inclusive para os planos já registrados na ANS que é caso do plano de saúde do autor, ou seja, mesmo sendo anterior a referida resolução, aplica-se ao plano de saúde do autor os reajuste decorrentes da mudança de faixa etária Frisa-se que o aumento atende ao quanto determinado pela RN 63/2003 acima indicada e não há prova, também, que o aumento praticado tenha contrariado o art. 3º da referida resolução que condiciona o aumento aos seguintes requisitos: “I - o valor fixado para a última etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira a sétima faixas.” Portanto, não é possível o cancelamento, nem tampouco a devolução dos valores pagos pelo autor, considerando que o reajuste observou a legislação aplicável à época e os parâmetros fixados no Tema 952 do STJ.
Importante destacar ainda que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 952, aplicável aos planos coletivos, conforme julgamento do Tema 1.016, fixou o seguinte entendimento: “[...]7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. [...] (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) (grifos nossos) Em trecho esclarecedor do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do acórdão do REsp Nº 1.568.244 – RJ, destacou-se que a regra de variação entre as faixas aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não ao percentual isolado de reajuste.
Vejamos: “A variação entre a primeira e a última faixa etária não foi superior a 500% (máximo de 6 vezes), pois a regra do art. 3º, I, da RN nº 63/2003 da ANS, ao contrário do que sustenta a recorrente, aplica-se aos valores absolutos das contraprestações pecuniárias e não aos percentuais em si de reajuste.
Assim, por exemplo, se a mensalidade inicial, como a cobrada de um adolescente, for de R$ 100,00 (cem reais), o valor para o idoso não poderá exceder a R$ 600,00 (seiscentos reais) - 6 vezes o montante de piso -, quantia esta que incide independentemente de ele possuir a idade de 59, 72, 85 ou acima, ou seja, independentemente do risco que efetivamente represente, visto que é a última faixa etária.
Como visto, essas limitações normativas prestigiam e garantem a preservação dos dois pilares que sustentam o contrato de plano de saúde: o pacto intergeracional e a prevenção da antisseletividade.
Por meio delas os usuários de maior idade não são surpreendidos com percentuais de reajuste muito elevados, havendo distribuição entre os beneficiários mais jovens de parte da despesa que tornaria a mensalidade dos mais velhos excessivamente onerosa, mas essa diluição deve ser razoável, para que não haja abandono ou exclusão dos de mais tenra idade do sistema por falta de atratividade econômica (seleção adversa), o que levaria, com o tempo, à insolvência e à ruína do próprio plano.” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, fl.33 do acórdão) Desta feita, verifica-se que o reajuste efetuado pela requerida estava em consonância com a Resolução CONSU, não sendo verificada a alegada abusividade.
Ressalto ainda que, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade da beneficiária vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003.
Observo ainda que da análise do laudo de perícia judicial atuarial realizada nos autos do processo 8000485-62.2017.8.05.0191, ID 422854056, os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado estão nos autos apontando medidas e valores necessários para atendimento das necessidades do plano de saúde, para assegurar a sua própria existência, em obediência ao caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da apelante, cuja composição conta, inclusive, com representantes dos próprios associados.
Nesse sentido, entendimento do TJBA em processo análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO E EM RAZÃO DO REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECENAL.
APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS, QUE NÃO SE LIMITAM AOS ÍNDICES DA ANS EM VIRTUDE DA NATUREZA DO CONTRATO.
REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELO PROVIDO. (… In casu, o aumento na mensalidade a ser paga não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentado em estudos técnicos atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários.” (Apelação Cível: 8000707-30.2017.8.05.0191, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa.
LISBETE CEZAR SANTOS, DJe: 18/05/2020) Assim, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003, reconhecendo que a alteração da forma de cobrança se encontra amparado em precedentes do STJ e do TJBA, sem que haja nos autos prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALVES SOBRINHO, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC.
Por fim, DOU COMO PREQUESTIONADAS todas as teses porventura indicadas nos arrazoados, esclarecendo que eventual interposição de embargos de declaração meramente protelatórios será passível de condenação à multa (artigo 1.026, §2º, CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se os autos ao Eg.
TJBA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paulo Afonso, 18 de setembro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
17/07/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
11/06/2024 20:08
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:08
Decorrido prazo de ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:08
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES CORDEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
08/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
02/05/2024 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 17:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 08:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 08:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 07:51
Decorrido prazo de ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 18:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 16/11/2022 16:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
10/05/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2022 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
05/12/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:07
Expedição de citação.
-
25/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/11/2022 16:30 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
05/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SOBRINHO em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:15
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
07/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALVES SOBRINHO - CPF: *66.***.*40-30 (AUTOR).
-
05/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 04:19
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 04:19
Decorrido prazo de ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 01:42
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
28/07/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:20
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001301-81.2021.8.05.0004
Ivonete Vasconcelos da Conceicao de Jesu...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celia Teresa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:06
Processo nº 8001301-81.2021.8.05.0004
Ivonete Vasconcelos da Conceicao de Jesu...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2021 16:10
Processo nº 8108271-12.2024.8.05.0001
Nelson Luiz Teixeira da Silva
Ms Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Adriele Medeiros Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 15:19
Processo nº 8000845-82.2024.8.05.0051
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Aldo Rodrigues Nogueira
Advogado: Irving Rahy de Castro Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 17:19
Processo nº 8000035-53.2024.8.05.0166
Sideni Pedreira Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rose Vitorino Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 02:25