TJBA - 8060299-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:21
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO PERONI FAE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO PERONI FAE em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8060299-49.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leonardo Peroni Fae Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726-A) Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060299-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO PERONI FAE Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO PERONI FAE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002084-88.2024.8.05.0256, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “(…) Portanto, torna-se evidente que o Embargante possui uma fonte de renda cujo valor auferido não foi esclarecido nos autos, inviabilizando apreciação, por este juízo, da sua real condição financeira e impossibilitando a concessão da assistência judiciária na forma pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não tem condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ressalta que “em que pese o Agravante figure como sócio da JL Sucatas Ltda, urge informar que a pessoa jurídica se encontra com as atividades comerciais prejudicadas, passando por momento de dificuldades, situada acentuada durante a pandemia e que se estende até o presente.”.
Destaca que “conforme disposição do art. 99, § 3º, do CPC, aquele que almeja ser amparado pela assistência judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus à benesse, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.”.
Ao final, pugna pelo deferimento da tutela recursal de urgência, para suspender o curso da execução de título extrajudicial nº 8012017-22.2023.8.05.0256, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões, na medida em que não houve triangularização da relação processual. É o relatório.
Decido.
Ab initio, impende salientar que tratando-se de recurso no qual é requerida a concessão de gratuidade da justiça, o recorrente é dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Título Extrajudicial c/c pedido de efeito suspensivo opostos por LEONARDO PERONI FAE, ora agravante, em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., ora agravado.
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “(…) Portanto, torna-se evidente que o Embargante possui uma fonte de renda cujo valor auferido não foi esclarecido nos autos, inviabilizando apreciação, por este juízo, da sua real condição financeira e impossibilitando a concessão da assistência judiciária na forma pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme o art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.
Em primeiro plano, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, convém tecer, ex officio, algumas considerações sobre a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o réu, ora agravado, ainda não foi notificado para ingressar no feito.
Em casos como tais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório, uma vez que os requeridos poderão impugnar eventual concessão da gratuidade da justiça por esta instância recursal em sua contestação (art. 337, XIII do CPC), de modo que tal matéria não estará sujeita à preclusão.
Com efeito, não há qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem.
Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU NÃO CITADO.
VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA.
PROVIMENTO.
OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2.
Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017 - destaca-se) A propósito, o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, dispõe o seguinte: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifos acrescidos) No que atine ao mérito recursal, impede salientar que o impede salientar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Portanto, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que realmente não possua condições de suportar as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais, considerando que comprova uma renda mensal líquida no valor de R$ 1.256,68 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), consoante documentos acostados ao ID 70354251, o que corrobora com a narrativa de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, destaca-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AGRAVO PROVIDO 1.
O Agravante ingressou com o presente recurso em face do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada em sede de primeiro grau. 2.
Em sede de cognição sumária foi deferida antecipação de tutela concedendo a gratuidade judiciária. 3.
Em que pese, existirem entendimentos jurisprudenciais divergentes, e, até o momento, ter-me filiado à corrente que estipulava o patamar de 10 (dez) salários mínimos, nada impede que reveja meu posicionamento, passando a analisar, em cada caso concreto, se presentes as condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante colaciona cópias das declarações de imposto de renda, contracheques e carteira de trabalho, demonstrando 5.
Da análise dos autos, verifica-se que as Agravantes colacionam, às fls. 46/53, cópias das carteiras de trabalho, demonstrando sua hipossuficiência financeira, vislumbrando-se fundamento para a concessão da gratuidade judiciária, haja vista que o mesmo percebe renda incompatível com o pagamento das custas processuais importam em R$1.465,60 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), em vista do valor da causa, mesmo com o parcelamento deferido pelo magistrado singular. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento ,Número do Processo: 0022007-78.2017.8.05.0000, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 30/01/2019) Noutro giro, cumpre consignar que a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC.
Ressalta-se que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo.
Logo, evidenciada a impossibilidade de custear as despesas processuais, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para conceder a agravante os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 02 de outubro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 01:46
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de LEONARDO PERONI FAE - CPF: *85.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:53
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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