TJBA - 8009726-29.2023.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2024 23:59.
-
03/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8009726-29.2023.8.05.0004 Declaração De Ausência Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joana D Arque Da Silva Barros Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029) Requerente: Juliana Barros Pandolfo Basei Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029) Interessado: Edival Barros Pereira Junior Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 8009726-29.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOANA D ARQUE DA SILVA BARROS e outros Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA60029) INTERESSADO: EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida com Declaração de Ausência de EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR, proposta por JOANA D’ARQUE DA SILVA BARROS e JULIANA BARROS PANDOLFO BASEI, já qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que , em 13 de março de 1997, o Sr.
Edival deixou o seu lar com o propósito de atender clientes nos estados de Sergipe e Alagoas, mas não retornou e não mais contatou a família.
Alega que, já em 2015, ainda sem notícias de seu cônjuge, a Sra.
JOANA D’ARQUE DA SILVA BARROS ajuizou Ação de Declaração de Morte Presumida, sem declaração de ausência, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo julgada improcedente, por não se tratar de hipótese de morte presumida sem declaração de ausência.
Pontua que, retificando o que equivocadamente constou do processo supramencionado, as requerentes pretendem a declaração da morte presumida do Sr.
Edival, desta vez com declaração de sua ausência.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, à vista das declarações de hipossuficiência colacionadas aos autos, corroboradas pela documentação acostada à petição de ID 435594475.
A propositura de ações de declaração de ausência destina-se a salvaguardar interesses patrimoniais dos herdeiros do ausente, como se depreende do que dispõem o art. 22 e seguintes do Código Civil.
Via de regra, casos de ausência estão ligados a motivos de ordem patrimonial, sendo, no mais das vezes, restritas à transferência do patrimônio do ausente a seus herdeiros, daí decorrendo o seu tratamento em três distintas fases: a curatela dos bens do ausente (art. 22 a 25), a sucessão provisória (arts. 26 a 36) e, posteriormente, a definitiva (arts. 37 a 39).
No caso vertente, pretende a parte autora a declaração de ausência do Sr.
EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR e nomeação da Sra.
JOANA D’ARQUE DA SILVA BARROS como curadora de seus bens, apontando a existência de uma casa em seu nome.
Todavia, da documentação acostada aos autos não consta comprovação da titularidade de qualquer bem em nome do Sr.
EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR, devendo a parte autora regularizar o vício apontado, tendo em vista que o objeto da presente demanda consiste justamente no exercício da curadoria de bens do suposto ausente.
Uma vez delineados tais pontos, determino a intimação da parte autora para que indique e comprove documentalmente a existência de bens deixados pelo suposto ausente, no caso de imóveis, mediante juntada de certidão de inteiro teor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
01/11/2024 17:37
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8009726-29.2023.8.05.0004 Declaração De Ausência Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Joana D Arque Da Silva Barros Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029) Requerente: Juliana Barros Pandolfo Basei Advogado: Claudio Moreira Da Silva (OAB:BA60029) Interessado: Edival Barros Pereira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA n. 8009726-29.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: JOANA D ARQUE DA SILVA BARROS e outros Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA60029) INTERESSADO: EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Morte Presumida com Declaração de Ausência de EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR, proposta por JOANA D’ARQUE DA SILVA BARROS e JULIANA BARROS PANDOLFO BASEI, já qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que , em 13 de março de 1997, o Sr.
Edival deixou o seu lar com o propósito de atender clientes nos estados de Sergipe e Alagoas, mas não retornou e não mais contatou a família.
Alega que, já em 2015, ainda sem notícias de seu cônjuge, a Sra.
JOANA D’ARQUE DA SILVA BARROS ajuizou Ação de Declaração de Morte Presumida, sem declaração de ausência, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo julgada improcedente, por não se tratar de hipótese de morte presumida sem declaração de ausência.
Pontua que, retificando o que equivocadamente constou do processo supramencionado, as requerentes pretendem a declaração da morte presumida do Sr.
Edival, desta vez com declaração de sua ausência.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, à vista das declarações de hipossuficiência colacionadas aos autos, corroboradas pela documentação acostada à petição de ID 435594475.
A propositura de ações de declaração de ausência destina-se a salvaguardar interesses patrimoniais dos herdeiros do ausente, como se depreende do que dispõem o art. 22 e seguintes do Código Civil.
Via de regra, casos de ausência estão ligados a motivos de ordem patrimonial, sendo, no mais das vezes, restritas à transferência do patrimônio do ausente a seus herdeiros, daí decorrendo o seu tratamento em três distintas fases: a curatela dos bens do ausente (art. 22 a 25), a sucessão provisória (arts. 26 a 36) e, posteriormente, a definitiva (arts. 37 a 39).
No caso vertente, pretende a parte autora a declaração de ausência do Sr.
EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR e nomeação da Sra.
JOANA D’ARQUE DA SILVA BARROS como curadora de seus bens, apontando a existência de uma casa em seu nome.
Todavia, da documentação acostada aos autos não consta comprovação da titularidade de qualquer bem em nome do Sr.
EDIVAL BARROS PEREIRA JUNIOR, devendo a parte autora regularizar o vício apontado, tendo em vista que o objeto da presente demanda consiste justamente no exercício da curadoria de bens do suposto ausente.
Uma vez delineados tais pontos, determino a intimação da parte autora para que indique e comprove documentalmente a existência de bens deixados pelo suposto ausente, no caso de imóveis, mediante juntada de certidão de inteiro teor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024. -
05/07/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA D ARQUE DA SILVA BARROS - CPF: *54.***.*10-10 (REQUERENTE).
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17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/02/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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