TJBA - 8113626-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8113626-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
L.
C.
D.
S.
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Representante: Alane Lacerda Da Silva Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Processo nº: 8113626-37.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: B.
L.
C.
D.
S. e outros Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e à réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não avisto nos autos prova da mudança da situação econômica do autor, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique uma revogação da medida concedida.
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
EXCEÇÃO.
RESISTÊNCIA APÓS CONHECIMENTO DA VENDA.
SENTENÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Não preenchidos os requisitos, inviável a concessão da medida pleiteada. 2.
A impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso ( CPC, art. 100) e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido. 3. É descabida a manutenção da penhora sobre o veículo que o contexto fático-probatório evidenciou não pertencer ao patrimônio do devedor. 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (STJ, Súmula 306). 5.
Em sede de embargos de terceiros, quando o pedido for acolhido para desconstituir a constrição judicial, ?os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais? ( REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016.
Tema 872). 6.
O embargado será responsável pela verba sucumbencial na hipótese de ?apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, REsp 1452840/SP - Tema 872). 7.
A sentença proferida nos embargos de terceiro tem natureza declaratória, não havendo qualquer proveito econômico novo, equivalente ao valor da causa.
O bem constrito já estava na posse do embargante.
Nessa hipótese, é cabível a fixação dos honorários por equidade ( CPC, art. 85, § 8º). 8.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Recurso do embargado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07067549520218070005 DF 0706754-95.2021.8.07.0005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I – não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…”.
O que se discute nos autos é a nulidade da contratação, visa a extinção da obrigação, restituição de valores em dobro, indenização por abalo moral.
Não nega a parte autora a relação contratual.
Não haveria que se falar no momento em inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do acionado é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais o cumprimento da norma em vigor.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “(…) Apelante que argui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese voltem conclusos.
SALVADOR, (BA), quarta-feira, 02 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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19/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:11
Expedição de decisão.
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15/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 05:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:10
Juntada de petição
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:03
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de 81136263720238050001 rel inicial voltar apos o prazo
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31/08/2023 19:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 08:31
Expedição de decisão.
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28/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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